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[Resolvido] ICMS remessa interestadual etanol

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Douglas Vioto
Posts: 21
Topic starter
(@douglas-vioto)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Prezados bom dia!

TECIAP - TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nr. xxxx na cidade de Rondonópolis, estado do Mato Grosso, sito a Rua A, Nr. 1530 parque industrial intermodal de Rondonópolis, vem, apresentar alguns questionamentos em relação aos investimentos no projeto de expansão de seus terminais que a requerente pretende efetuar.

O Teciap está iniciando reformas e ampliação de um Terminal de armazenamento de combustíveis localizado na Cidade de Paulínia-SP , o planejamento de ampliação contempla o projeto de interligação de dutos de movimentação de Etanol combustível, com a construção de dutos interligados desde o desvio ferroviário, localizado atrás do Terminal TCT, que receberá Etanol transportado pelo modulo ferroviário, de origem do estado do Mato Grosso, onde esse produto será remetido ao Teciap, e posteriormente operando dutos, poderá remeter o produto até as dependências da LOGUM LOGISTICA S.A, localizada na Rod Professor Zeferino Vaz KM 132, S/N. Esse fato pode ser validado através dos projetos (Projeto interligação de tanques Teciap 1 e Projeto interligação de tanques Teciap 2) Dessa forma, o Teciap estará interligado ao sistema dutoviário de EAC e EHC e também onde será depositário de etanol e operador de dutos interligados ao sistema dutoviário, Diante dos fatos, caracteriza ao Teciap o direito de pleitear os benefícios concedidos pelos protocolos de ICMS nº 2 e 5, instituídos no ano de 2014.

A requerente na condição de futura armazenadora e depositante pretende requerer regime especial previsto nos artigos 628-A a 628- E (RICMS/MT) nos termos dos Protocolo ICMS 2, de 17 de fevereiro de 2014 e Protocolo ICMS 5, de 21 de março de 2014 firmado entre o Estado de São Paulo, Mato Grosso e o contribuinte para efetuar as remessas para armazenagem, com suspensão de ICMS, dos produtos Álcool Etílico Anidro Combustível AEAC e/ou Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC, nas instalações do referido estabelecimento.

A requerente ja esta em processo de autorização pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANP para armazenar Álcool Etílico Anidro Combustível AEAC e Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC, de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor.

Diante das argumentações acima, surgem alguns questionamentos:

1) Em função do projeto de construção e reforma estar em andamento, a requerente já poderá entrar com pedido de credenciamento, caso contrário, qual o momento que devemos fazer o pedido?

2) Quando formos iniciar o processo de credenciamento, quais documentações deverão ser juntados?

3) Para qual órgão devemos direcionar o nosso pedido?, tentamos contado no estado de MT mas sem retorno. Podem nos indicar o setor responsável?

4) Após protocolado o pedido de credenciamento, qual seria o prazo de análise e deferimento?

2 Respostas
Douglas Vioto
Posts: 21
Topic starter
(@douglas-vioto)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Algum colega pode nos auxiliar?

Responder
Simões
Posts: 852
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

01- quando tiver todos itens 628-b

02 - deverá seguir o art. 628-c

03 - A solicitação é via RCR, sistema de beneficio fiscal, https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/22404470-incentivos-mt

04 -

Art. 14-C Quando for exigido termo de credenciamento, de opção, de adesão ou de migração para fruição de benefício fiscal, o mesmo será disponibilizado de forma eletrônica pela SEFAZ, devendo o interessado formalizá-lo mediante acesso e assinatura eletrônica, com as seguintes informações e declarações:

I - os dados identificativos do interessado;

II - os dados identificativos do empreendimento;

III - a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;

IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo perante a SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS;

V - a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;

VI - quando for o caso, a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do benefício fiscal considerado.

  • 1° Na hipótese da migração de que trata o artigo 14-B, para fins da remissão e anistia previstas nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n°631/2019​, as demais condições e declarações deverão ser incluídas no termo previsto no caputdeste artigo.
  • 2° Fica a SEFAZ autorizada a incluir no termo previsto no caputoutras exigências previstas na legislação tributária e/ou específicas para cada benefício fiscal.
  • 3° Na hipótese de o contribuinte formalizar o termo de opção previsto no caputdeste artigo sem ter regularidade fiscal, a SEFAZ o notificará de que o início da fruição somente se dará no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do restabelecimento da regularidade fiscal.
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