COMPLEMENTO:
Quanto à tributação, que causou espécie à Consulente, lembramos que ocorre o fato gerador na saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título (artigo 3º, inciso I, do RICMS/14 - Parte Geral), inclusive menciona-se à irrelevância para caracterização do fato gerador (§ 14, do supracitado dispositivo legal desta Consulta), não perdendo de vista a aplicação de qualquer benefício fiscal ou tratamento diferenciado, se assim for. Abaixo transcreve-se o famigerado § 14:
- 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
III – a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN)
IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do CTN
CUIABÁ/MT, 22/08/2023./