ICMS - Remessa Para...
 
Notifications
Clear all

ICMS - Remessa Para Laboratório

7 Posts
5 Usuários
2 Reactions
3,038 Visualizações
Posts: 9
Topic starter
(@silasilva)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia a todos.

 

Precisamos enviar semente de soja para analise em laboratório de outro estado e não conseguimos encontrar o melhor tratamento tributário vez que não encotramos respaldo para a isenção mas também entendemos que não deveria ser tributado o ICMS por se tratar de mera remessa sem ganho financeiro, com objetivo apenas de análise da qualidade da semente.

 

Nesse caso, de remessa de amostra para laboratório qual o respaldo legal para o ICMS?

6 Respostas
Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

A operação de remessa para teste em laboratórios que emite laudo técnico das propriedades dos produtos, é normalmente tributado pelo ICMS, sendo que a operação de remessa para teste não tem previsão expressa no RICMS/MT.  Assim qualquer que seja o tipo do teste, a remessa interestadual da semente da soja deve ser realizada com a integral tributação do ICMS com a alíquota de 12% conforme artigo 95 do RICMS/MT, e tendo em vista que não existe CFOP específico para operação, deve-se utilizar o CFOP 6949.

Geralmente os produtos enviados nas operações envolvendo teste não possuem retorno (teste de natureza destrutiva), hipótese que não há retorno da mercadoria, ou o teste pode não ser destrutivo, hipótese em que a mercadoria retorna. Caso ocorra o retorno do produto,  o destinatário (laboratório) deve emitir a NF-e com o CFOP 6.949 do Retorno do teste.

 

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.​

Responder
5 Respostas
(@silasilva)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 9

@anacleto Muito obrigado, esse canal de comunicação que vocês criaram é muito bom.

Responder
Admin
(@elayne-cristina)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 562

@silasilva

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição

Responder
(@ferreira)
Entrou: 2 anos atrás

Reputable Member
Posts: 159

COMPLEMENTO:

Quanto à tributação, que causou espécie à Consulente, lembramos que ocorre o fato gerador na saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título (artigo 3º, inciso I, do RICMS/14 - Parte Geral), inclusive menciona-se à irrelevância para caracterização do fato gerador (§ 14, do supracitado dispositivo legal desta Consulta), não perdendo de vista a aplicação de qualquer benefício fiscal ou tratamento diferenciado, se assim for. Abaixo transcreve-se o famigerado § 14:

  • 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

III – a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN)

IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do CTN

CUIABÁ/MT, 22/08/2023./

Responder
(@giovana-tessari90)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 44

@anacleto 

 

Bom dia!

 

Havendo o retorno, esse será feito com destaque do imposto e gera crédito para o estabelecimento que remeteu anteriormente o produto para teste?

 

Agradeço desde já!

Responder
Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 2 anos atrás

Honorable Member
Posts: 415

@giovana-tessari90

 

Resposta: Primeiramente transcrevemos a alínea A do Inciso II do art. 4º das disposições permanentes do Dec. 2.214/2014 (RICMS/MT):

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

II – considera-se, ainda:

  1. devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

 

Informamos também que o Convênio ICMS 54/2000 prevê que na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (no RICMS/MT, tal previsão consta no art. 658).

 

Portanto, na situação hipotética de retorno, sendo destacado o ICMS na saída no retorno deverá ser destacado com a mesma alíquota, gerando o crédito para o remetente, anulando a operação anterior (da remessa para teste).

 

 

Responder
Compartilhar: