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ICMS revenda de móveis em MT

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Contabilidade Mabilete
Posts: 31
Topic starter
(@contabilidade-mabilete)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia.

Uma empresa que não é optante pelo Simples Nacional vai comercializar móveis (exemplo: sofás, mesas, cadeiras, armários).

Esta empresa vai comprar os móveis de outras UFs e revender em Mato Grosso.

Pergunta:

a).Nesta operação de compra e venda deverá apurar ICMS Normal mensal, ou seja, creditar pela compra 7% de ICMS e debitar pela venda 17% de ICMS?

b).Existe algum benefício de redução de base de cálculo ou outro incentivo nas operações de revenda de móveis?

c).Os móveis, neste caso, devem recolher ICMS Substituição Tributária?

Obrigado.

1 Reply
Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@contabilidade-mabilete, boa tarde!

Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, atividade econômica principal estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, sujeito ao regime de apuração normal do ICMS (art. 131 das DP do RICMS-MT) podem optar pelo benefício fiscal “crédito outorgado” do Anexo XVII do RICMS-MT.

A fruição do crédito outorgado está condicionada:

- em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento;

- em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;

- em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Na hipótese de não optar pelo benefício fiscal “crédito outorgado” do Anexo XVII do RICMS-MT, poderá se creditar do imposto destacado no documento fiscal obedecidas as regras da não cumulatividade do imposto Art. 99 a 125-A do RICMS-MT.

Operações com móveis não se submetem à apuração do imposto pelo regime de Substituição Tributária.

Não há previsão de benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações com móveis novos.

 

 

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