ICMS SOBRE FRETE
 
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[Resolvido] ICMS SOBRE FRETE

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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

EM DECORRÊNCIA DA  SUSPENSÃO DA PORTARIA 047/2000   COMO FICARÁ O ICMS SOBRE FRETE DOS PRODUTOS PRIMÁRIOS COM CLÁUSULA CIF.

5 Respostas
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Usuário validado
Topic starter
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Ressalta-se que  com a Publicação da Portaria 273/2023 que  suspendeu  a aplicação da Portaria 047/2000 os  serviço de transportes interestaduais passam  doravante  a ser  totalmente tributados.

Haja vista que os produtos primários quando tinham lista de preços mínimos com cláusula  CIF   o ICMS sobre os  serviço de transporte interestadual dos mesmos   era dispensado, conforme rezava a Portaria 047/2000.

A Portaria 047/2000 já  se encontrava  em desuso visto que a SEFAZ  já fazia algum tempo que não publicava pauta de produtos primários com cláusula CIF, desta forma a citada Portaria estava absoleta  o que justifica sua  suspensão.

Assim  sendo como os fretes com produtos primários  já  estavam sendo tributados normalmente em decorrência da inexistência de pauta CIF, desta forma   não haverá impacto econômico.

Cba, 29/12/2023

Cardoso

 

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(@anderson-santos)
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Entrou: 1 ano atrás

Uma cerealista vende o grão com cláusula CIF (posto entregue ao cliente em SP) com o valor do frete embutido na mercadoria, visto que, este é o acordo de compra e venda deles. O frete na operação é suportado pela cerealista.

A Cerealista não possui regime especial disposto no Art. 132 do RICMS/MT, desta forma, recolhe o ICMS da operação carga a carga.

Dúvidas:

a)  A empresa cerealista pode se creditar do ICMS pago pela transportadora no CT-e? Devido ela recolher carga a carga (Art. 132 do RICMS/MT) devo aplicar a mesma proporção do débito da saída do produto?
b) Caso ela possa se creditar, como fica a emissão do DAR? Devo descontar somente o crédito da operação e ajustar depois tudo na EFD ICMS/IPI.

A portaria 47/2000 está em desuso, mas a operação permanece sendo usada pelo comércio.

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Simões
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Com o advento da Portaria 273/2023, 

A partir de 01 de janeiro de 2024, as operações de prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários cuja a saída do Estado ocorrerem através de cláusula CIF, deverão ser tributadas e o tributo deverá se recolhidos normalmente, obedecendo o art. 132, que a cobrança é carga a carga, para aqueles que não possuem o regime especial de recolhimento também previsto no art. 132 do RICMS-MT.

a)  A empresa cerealista pode se creditar do ICMS pago pela transportadora no CT-e? Devido ela recolher carga a carga (Art. 132 do RICMS/MT) devo aplicar a mesma proporção do débito da saída do produto?

Conforme art. 118:

Art. 118 É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF. (cf. caput do art. 25 c/c o caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)

Por analogia, o tomador dos serviço no caso o remetente terá direito a este crédito.

b) Caso ela possa se creditar, como fica a emissão do DAR? Devo descontar somente o crédito da operação e ajustar depois tudo na EFD ICMS/IPI.

Normalmente as transportadoras, usam o crédito pressumido para promover o recolhimento do DAR, no transporte interestadual, e esse DAR é emitido por ela, e o remetente promoverá o uso do crédito via EFD, com base no art. 118.

C) A portaria 47/2000 está em desuso, mas a operação permanece sendo usada pelo comércio.

A operação CIF não foi alterada, apenas deixou de ser dispensado o recolhimento do ICMS previsto na portaria 47/200

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2 Respostas
(@dayany)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 26

@simoes acho que ele quer saber sobre a empresa com sede no Mato Grosso que não tem regime especial, e precisa recolher carga a carga nas vendas interesduais, no caso de frete CIF em que adiciona o valor do frete na base de calculo da nota fiscal, como faz pra recolher o ICMS pode se creditar do ICMS do CTE?  e recolher só a diferença? ou tem que solicitar o crédito depois do ICMS de transporte?

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1124

@dayany 

Perdão mas depois de seis meses de uma informação dada. O correto caso queira alguma informação é fazer um novo questionamento baseado nas atuais regras.

De forma que se deseja um informação formule seu questionamento, com coerência e baseado nas atuais legislações.

Aguardo um post seu baseado na sua dúvida e não em pitaco em informações já solucionadas.

 

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