EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PORTARIA 047/2000 COMO FICARÁ O ICMS SOBRE FRETE DOS PRODUTOS PRIMÁRIOS COM CLÁUSULA CIF.
EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PORTARIA 047/2000 COMO FICARÁ O ICMS SOBRE FRETE DOS PRODUTOS PRIMÁRIOS COM CLÁUSULA CIF.
Boa tarde,
Ressalta-se que com a Publicação da Portaria 273/2023 que suspendeu a aplicação da Portaria 047/2000 os serviço de transportes interestaduais passam doravante a ser totalmente tributados.
Haja vista que os produtos primários quando tinham lista de preços mínimos com cláusula CIF o ICMS sobre os serviço de transporte interestadual dos mesmos era dispensado, conforme rezava a Portaria 047/2000.
A Portaria 047/2000 já se encontrava em desuso visto que a SEFAZ já fazia algum tempo que não publicava pauta de produtos primários com cláusula CIF, desta forma a citada Portaria estava absoleta o que justifica sua suspensão.
Assim sendo como os fretes com produtos primários já estavam sendo tributados normalmente em decorrência da inexistência de pauta CIF, desta forma não haverá impacto econômico.
Cba, 29/12/2023
Cardoso
Uma cerealista vende o grão com cláusula CIF (posto entregue ao cliente em SP) com o valor do frete embutido na mercadoria, visto que, este é o acordo de compra e venda deles. O frete na operação é suportado pela cerealista.
A Cerealista não possui regime especial disposto no Art. 132 do RICMS/MT, desta forma, recolhe o ICMS da operação carga a carga.
Dúvidas:
a) A empresa cerealista pode se creditar do ICMS pago pela transportadora no CT-e? Devido ela recolher carga a carga (Art. 132 do RICMS/MT) devo aplicar a mesma proporção do débito da saída do produto?
b) Caso ela possa se creditar, como fica a emissão do DAR? Devo descontar somente o crédito da operação e ajustar depois tudo na EFD ICMS/IPI.
A portaria 47/2000 está em desuso, mas a operação permanece sendo usada pelo comércio.
Bom dia,
Com o advento da Portaria 273/2023,
A partir de 01 de janeiro de 2024, as operações de prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários cuja a saída do Estado ocorrerem através de cláusula CIF, deverão ser tributadas e o tributo deverá se recolhidos normalmente, obedecendo o art. 132, que a cobrança é carga a carga, para aqueles que não possuem o regime especial de recolhimento também previsto no art. 132 do RICMS-MT.
a) A empresa cerealista pode se creditar do ICMS pago pela transportadora no CT-e? Devido ela recolher carga a carga (Art. 132 do RICMS/MT) devo aplicar a mesma proporção do débito da saída do produto?
Conforme art. 118:
Art. 118 É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF. (cf. caput do art. 25 c/c o caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
Por analogia, o tomador dos serviço no caso o remetente terá direito a este crédito.
b) Caso ela possa se creditar, como fica a emissão do DAR? Devo descontar somente o crédito da operação e ajustar depois tudo na EFD ICMS/IPI.
Normalmente as transportadoras, usam o crédito pressumido para promover o recolhimento do DAR, no transporte interestadual, e esse DAR é emitido por ela, e o remetente promoverá o uso do crédito via EFD, com base no art. 118.
C) A portaria 47/2000 está em desuso, mas a operação permanece sendo usada pelo comércio.
A operação CIF não foi alterada, apenas deixou de ser dispensado o recolhimento do ICMS previsto na portaria 47/200