ICMS sobre prestaçã...
 
Notifications
Clear all

[Resolvido] ICMS sobre prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual (frete)

4 Posts
2 Usuários
1 Reactions
159 Visualizações
Posts: 5
Topic starter
(@jean-carlos)
Active Member
Entrou: 5 meses atrás

Boa tarde, 

 

Primeiro as premissas:

- Tendo em vista que são duas hipóteses de incidências distintas: a) operações relativas à circulação de mercadorias; e b) prestações de serviço interestadual e intermunicipal e de comunicações.

- Bem como que a imunidade constitucional (artigo 155, § 2º, X, b, da CRFB/88) atinge tão somente as operações que destinem a outros Estados produtos derivados do petróleo.

 

1. Como fica incidência do ICMS no transporte de combustível (frete) intermunicipal e interestadual?

 

- O RICMS/MT, em seu artigo 37, determina que o ICMS fica diferido na prestação de serviço de transporte intermunicipal quando decorrente de operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária.

 

2. O ICMS, quando diferido, gera crédito a ser compensado?

3. Toda operação com derivados do petróleo está sujeita a substituição tributária?

4. Como fica a prestação de serviço de transporte interestadual, nesse caso? Também é diferida?

 

Atenciosamente.

3 Respostas
Posts: 5
Topic starter
(@jean-carlos)
Active Member
Entrou: 5 meses atrás

galera, me ajuda, não precisa responder tudo mas só a questão que souber já me auxilia bastante

Responder
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Vamos aos seus questionamentos

1. Como fica incidência do ICMS no transporte de combustível (frete) intermunicipal e interestadual?

- O RICMS/MT, em seu artigo 37, determina que o ICMS fica diferido na prestação de serviço de transporte intermunicipal quando decorrente de operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária.

Tributados, o combustível é monofásico, e esse modelo de tributação não é uma substituição tributaria, de forma que não teria o direito ao uso do diferimento na operação com combustível monofásico essa informação deve estar explicito no regulamento.

A monofasia simplifica o processo de recolhimento do ICMS uma vez que centraliza a responsabilidade do pagamento do imposto em um único estágio da cadeia de distribuição

Essa é a norma vigente, o que podemos orientar é entrar com uma consulta tributaria para que a unidade responsável pelas normas possam opinar sobre o tema.

2. O ICMS, quando diferido, gera crédito a ser compensado?

Se o ICMS é diferido ele não gera crédito, pois não há pagamento do mesmo.

3. Toda operação com derivados do petróleo está sujeita a substituição tributária?

No titulo V-A do RICMS-MT trata especificamente das operações com combustíveis, no artigo 586-A traz quais combustíveis serão monofásicos, os produtos não listados ali derivados de petróleo, até que se tenha um legislação contraria serão ST, E os mesmo constam no apêndice do anexo X do RICMS-MT

4. Como fica a prestação de serviço de transporte interestadual, nesse caso? Também é diferida?

Só existia diferimento:

VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;

E essa tipo de operação não se encontra disponível sendo assim o frete será tributado.

 

Mas orientação primordial é que o contribuinte entre com uma consulta tributaria formal, caso não concorde coma legislação vigente.

Responder
Posts: 5
Topic starter
(@jean-carlos)
Active Member
Entrou: 5 meses atrás

Extremamente agradecido. Foi bastante esclarecedor. Vou continuar com minhas pesquisas. Tenha um ótimo dia.

Responder
Compartilhar: