Boa tarde,
Primeiro as premissas:
- Tendo em vista que são duas hipóteses de incidências distintas: a) operações relativas à circulação de mercadorias; e b) prestações de serviço interestadual e intermunicipal e de comunicações.
- Bem como que a imunidade constitucional (artigo 155, § 2º, X, b, da CRFB/88) atinge tão somente as operações que destinem a outros Estados produtos derivados do petróleo.
1. Como fica incidência do ICMS no transporte de combustível (frete) intermunicipal e interestadual?
- O RICMS/MT, em seu artigo 37, determina que o ICMS fica diferido na prestação de serviço de transporte intermunicipal quando decorrente de operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária.
2. O ICMS, quando diferido, gera crédito a ser compensado?
3. Toda operação com derivados do petróleo está sujeita a substituição tributária?
4. Como fica a prestação de serviço de transporte interestadual, nesse caso? Também é diferida?
Atenciosamente.