Conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 no Art.12
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
- 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
Portanto, no que se diz sobre o art.12 da lei complementar 204/2023 nas transferências entre matriz e filial não se considera ocorrido o fato gerador do imposto.
Sendo assim, os produtos Adubos e Fertilizantes alcançados por diferimento, e Defensivos Agrícolas que são alcançados por isenção, nas transferências entre Matriz para a filial fora do estado (MT para PA), o ICMS será devido?