Prezados, Somos comercial atacadista e beneficiário da Lei 1.201/00. Estamos procendendo a cobrança na venda interna do ICMS ST conforme preve o Art. 61-a, mesmo para consumo. Porem temos recebido diversos questionamentos de nossos cliente, pois MT seria o único estado a cobrar ICMS ST para consumo. Nosso entendimento esta correto?
Art. 61-A. O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, fixado neste Estado, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas internas subsequentes, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, relacionados no item 26, do Anexo XXI deste Regulamento, inclusive quando para consumo final ou pelas saídas destinadas à integração no ativo imobilizado, observados, ainda, os arts. 514 a 516 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).