ICMS ST CONSUMO
 
Notifications
Clear all

ICMS ST CONSUMO

3 Posts
2 Usuários
0 Reactions
108 Visualizações
Posts: 1
Topic starter
(@neide-schutz)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados, Somos comercial atacadista e beneficiário da Lei 1.201/00. Estamos procendendo a cobrança na venda interna do ICMS ST conforme preve o Art. 61-a, mesmo para consumo. Porem temos recebido diversos questionamentos de nossos cliente, pois MT seria o único estado a cobrar ICMS ST para consumo. Nosso entendimento esta correto?

Art. 61-A. O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, fixado neste Estado, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas internas subsequentes, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, relacionados no item 26, do Anexo XXI deste Regulamento, inclusive quando para consumo final ou pelas saídas destinadas à integração no ativo imobilizado, observados, ainda, os arts. 514 a 516 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10). 

Tags do Tópico
2 Respostas
Posts: 287
Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás
Responder
Posts: 287
Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

@neide-schutz, bom dia.

A resposta a essa questão se encontra prejudicada uma vez que a legislação mencionada em nada tem a ver com a legislação do Estado de Mato Grosso (e ao que tudo indica, trata-se de legislação do Estado de Tocantins) e, portanto, impede que a resposta seja de forma mais assertiva.

Podemos informar que a regra geral é de que não se fará a retenção do imposto ST nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, nos termos do art. 450 da parte geral do RICMS/MT, Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014, veja:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

E que sendo operação interestadual destinado a consumidor final estará sujeito a cobrança do ICMS DIFAL (o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem) nos termos do § 8° e inciso IV do § 1° do art. 2° c/ inciso XIII do art. 3° c/ alínea “a” do inciso IX do art. 72 do RICMS/MT.

At.te Claudenir M. Fardin 26/03/2024

Responder
Compartilhar: