ICMS ST - CONVÊNIO
 
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ICMS ST - CONVÊNIO

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 Lean
Topic starter
(@lean-barbosa)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Estou com dúvidas referente a Substituição Tributária do Amazonas para o Estado de Mato Grosso. O Produto em si, é Substituto tributário. Porém me disseram que este produto, vindo do Amazonas, não será ST. Poderia me ajudar com algum embasamento, para tal transação?

Obrigado, aguardo retorno.

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Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Os produtos que a legislação do Estado de Mato Grosso estabelecem como substituição tributária estão dispostas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT:

https://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=214

Caso o remetente de outro Estado não esteja credenciado no Estado de Mato Grosso ou não faça o recolhimento antecipado, o destinatário será responsável pelo recolhimento do ICMS/ST, conforme dispõe o art. 4º do Anexo X do RICMS/MT:

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

II - o importador;

III - o industrial ou fabricante;

IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;

V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I docaputdeste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

  1. a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
  2. b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.​

§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

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 Lean
(@lean-barbosa)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 13

@moutinho

Certo! Acredito que eu não tenho sido claro na pergunta. Se puder me ajudar...

A empresa está comprando ar condicionado de Amanzonas (Zona Franca de Manaus) para revender em MT. Gostaria de saber se a isenção fornecida lá se estende quando a compra é feita para MT?

Ou se não, devido o produto constar na portaria 195/2019, ser substituto tributário no estado de MT, devo considerar a substituição tributária, desconsiderando qualquer beneficio para o recolhimento?

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Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, Lean! 

Como a legislação de Mato Grosso nao contempla a isenção, o destinatário deverá proceder com o recolhimento do ICMS ST, de acordo com a Portaria 195/19.

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