@augusto-sidegum
Nenhum dos procedimentos acima estão corretos:
1 - Apuração Normal: considerar o disposto nos Artigos 13 e 14 do decreto 288/2019, onde os créditos normais deverão se considerados, assim o crédito outorgado será a diferença do percentual estabelecido na resolução, deduzido dos créditos normais, no seu exemplo vamos supor que os créditos normais do mês(nos termos dos Artigos 99 a 125 da parte geral do RICMS/MT) resultasse em R§ 1.000,00, o crédito outorgado seria de R$ 1.445,00 - 1.000,00 = 445,00(base para os fundos), valor a recolher: 1.700,00 - 1.000,00 - 445,00 = 255,00. (§ 2º do Art. 14), portanto neste exemplo observe que o valor do ICMS normal a recolher não mudou, mas a base de cálculo para os fundos sim.
2 - ICMS ST - Calcular o montante do percentual da MVA específica sobre o valor da mercadoria, e do resultado aplique a alíquota interna:(§§ 7º e 8º do Art. 14)
10.000,00 x 65.29% = 6.529,00 x 17% = 1.109,93 ICMS ST a recolher, se o produto industrializado estiver listado em PMPF observar a comparação exigida nos §§ citados.
Obs.: Do jeito que foi apresentado acima não faria sentido optar pelo PRODEIC, o total do imposto seria maior do que para um contribuinte sem o incentivo, afetando o objetivo do programa que é dar mais competitividade aos empresários estabelecidos neste Estado.
As regras para os contribuintes optantes de programas de incentivos estão estabelecidas no Decreto 288/2019 e resoluções CONDEPRODEMAT, acesse: https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/fraWebDocumento
At.te.
Geronaldo Martello Foss