ICMS ST RESTAURANTE
 
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ICMS ST RESTAURANTE

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(@analistamedeiros)
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Entrou: 10 meses atrás

Prezados, 

Uma empresa com a atividade: 56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares - optante do Simples Nacional.
Ao realizar a compra de massa fria pronta (macarrão e folhada)  com o ncm 1902.20.00, fora do estado, deve recolher o ICMS ST dessa compra?

no caso afirmativo, ela recolhe o icms st e vende no 5.405? ou deve emitir a venda normalmente no 5.102?

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(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Medeiros,

Lanchonetes e similares quando adquirem mercadorias de outras UF's  cujas mercadorias estiverem arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT haverá a necessidade de se pagar o ICMS ST. Consultando este Apêndice o produto com NCM 1902.2000 está arrolado no aludido Anexo.

Desta forma será devido o ICMS ST. Como a empresa é  do simples nacional  ela pagará seus impostos via PGDAS-D.

O CFOP  da venda do  produto  feito será o 5.101.

Cba, 15/07/2024.

Cardoso

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(@analistamedeiros)
Entrou: 10 meses atrás

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@cardoso 

nesse caso ela irá pagar o ICMS duas vezes? Na aquisição por ser ICMS ST e na VENDA icms de saída?

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(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Medeiros,

Cabe ressaltar que as empresas do simples nacional quando compram produtos de ST e que vende tais produtos com a mesma característica física do produto ( do jeito que compra  vende ) poderá  fazer a segregação no PGDAS-D, conforme Art. 25 da Resolução CGSN 140/2018.

Cba, 29/07/2024.

Cardoso

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(@analistamedeiros)
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Entrou: 10 meses atrás

Prezado @cardoso

Referente a resposta aqui encaminhado fiquei com duvida:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/icms-normal-padaria/#post-22974

No caso da padaria ela usará o trigo para transformar em pão e na saida irá utilizar o CFOP 5.405.

No meu caso, o restaurante e casa de chá irá adquirir a massa fria pronta (macarrão e folhada) crua com o ncm 1902.20.00 e irá apenas assar a massa e deve vender no CFOP 5101?

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(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Medeiros,

Sim, conforme o Art. 4º do RICMS/MT, os processos executados sobre os produtos são considerados uma industrialização, conforme reza os números 1), 2).3),4) e 5) da alínea c)  do Inciso II do Art. 4º do RICMS/MT, veja:

II – considera-se, ainda:

  1. a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
  2. b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;
  3. c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

Cba, 13/08/2024.

Cardoso

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