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ICMS ST veículo - ausência de MVA na Portaria 195/2019

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(@giovana-tessari90)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

 

Estabelecimento revendedor de veículo que o adquire de fora do Estado do Mato Grosso, fará o cálculo do ICMS ST com a MVA de 34% ajustada?

 

Ou mesmo sendo operação interestadual, aplica-se o cálculo com 34% mesmo?

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Simões
Posts: 1061
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia @giovana-tessari90

Em relação a operação de aquisição de veículos novos a substituição é aplicada em cima da lista de preço

  • 5° O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, relativamente às operações com veículos automotores novos, incluídos no regime de substituição tributária, deverá, também, remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012.(cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012)
  • 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão.pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012)

De forma que é sobre esse valor que a substituição será calculada.

Seguindo as regras abaixo

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)


 

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

  • 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III docaputdeste artigo.
  • 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
  • 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.​
  • 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caputdeste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
  • 5° Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando não houver catálogo ou lista de preços emitido pelo remetente, fabricante ou importador, poderá ser utilizado o preço final constante em catálogo ou lista de preços utilizados por revendedor.

* Obs. Vide Portaria 195/2019​, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA)​.

* ObsVide Portaria 198/2019, que divulga os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC (fármacos e medicamentos, de uso humano).

* Obs. Vide Portaria 199/2​019​​, que divulga a Lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

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