Pessoal.
DISTRIBUIDORA do Mato Grosso (L. Presumido), revende um produto para o Estado do Pará, onde o destinatário é outra DISTRIBUIDORA (Simples Nacional), o produto em questão NÃO É SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO no Estado de Destino, porém é no Mato Grosso.
O produto é:
NCM 3402.90.39 – INTERCAP
Em verificação ao RICMS/PA, encontrei que se tratando de empresa (no Pará) enquadrada no Simples Nacional, não há o recolhimento de por antecipação.
Subseção III
Da Antecipação Especial do Imposto (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Arte. 114-E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquire, em operações interestaduais, mercadoria para fins de recepção fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuado pelo próprio adquirente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
- 1º A sistemática prevista no caput não trancar a fase de controlado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.238 , de 07.04.2010, DOE PA de 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
- 2º A antecipação especial do imposto não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 1.657 , de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
I - às mercadorias beneficiárias com garantia e não incidência, relativamente à operação interna subseqüente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.657 , de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de participação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.657 , de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
III - aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.238 , de 07.04.2010, DOE PA de 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
IV - às operações com mercadorias consideradas da cesta básica não relacionadas no Apêndice I deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.736 , de 30.03.2017 - DOE PA de 31.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)
- 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação especial do imposto, objetivando coibir a herança de créditos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.657 , de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
- 4º O estabelecimento de que trata o caput deste artigo que adquire, em operações interestaduais, recebeu com benefícios fiscais do ICMS não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ, fica sujeito ao regime da antecipação prevista na Subseção IV desta Seção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.657 , de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
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5º. As normas complementares necessárias à consecução desta Subseção serão firmadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.657 , de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
A minha dúvida é neste caso, haverá algum recolhimento de ICMS-ST por parte do REMETENTE (MT) ou somente o ICMS Interestadual (12%)?