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[Resolvido] Icms ST Venda Lubrificante (Atacadista)

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(@vinicius-sampaio)
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Entrou: 12 meses atrás

Boa tarde,

 

Contribuinte comércio atacadista (lubrificantes) está com dúvida quanto ao cálculo do ICMS nas vendas internas para contribuinte varejista.

Eis as dúvidas:

Para a venda a varejista consideramos o MVA definido em Ato Cotepe 61/19 de 61,31% e posteriormente aplicamos 17% para calcular o valor do ICMS ST, diante disto, podemos creditar do ICMS normal destacado no produto para chegar no valor a recolher de ICMS ST?

 

Ou só podemos tomar o crédito de Icms normal para cálculo do St na venda ao varejista quando vier destacado nas NF-es de origem (compra fornecedor)?

 

Surgem as dúvidas pois sabemos que na aquisição de Lubrificantes de outra UF, as notas são emitidas sem o destaque do ICMS normal, e como a venda interna ocorre o destaque do Icms normal, fica confuso o cálculo do ICMS ST devido na venda para o varejista referente as operações internas. 

Agradeço!

 

3 Respostas
Posts: 976
Usuário validado
(@foss)
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Entrou: 1 ano atrás

@vinicius-sampaio

Considerando que na operação interestadual de lubrificantes derivados de petróleo não incide ICMS, nos termos do inciso III do Art. 5º da parte geral do RICMS/MT,  consequentemente não há destaque do ICMS,  e não gera direito a apropriação de crédito.

Portanto na venda efetuada por Substituto tributário interno, a revendedor estabelecido neste Estado, deverá destacar e apurar o ICMS próprio na alíquota de 17%, e destacar o ICMS-ST,  com o cálculo resultante da aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da base de cálculo(valor da venda mais a MVA), deduzido do valor destacado no documento fiscal(ICMS próprio).

CONCLUSÃO: Na venda interna efetuada pelo contribuinte substituto tributário interno a revendedor,  deverá destacar e apurar o ICMS da operação própria, e reter e apurar o ICMS-ST.

OBs.: É vedado a apropriação do crédito Outorgado nesta operação, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 2º do ANEXO XVII do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-02/05/2024.

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(@vinicius-sampaio)
Entrou: 12 meses atrás

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Posts: 5

Geronaldo, obrigado pelo retorno.

 

E quanto as demais mercadorias (autopeças) que são ST vendidas pelo atacadista. Eu tomo o crédito de 17% de Icms próprio, ou tenho q tomar o crédito do Icms destacado pelo fornecedor limitado a 7%?

 

 

 

 

 

 

 

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Posts: 976
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@vinicius-sampaio

Você está confundindo o crédito decorrente da entrada interestadual das mercadorias tributadas, que, deverá apropriar o crédito nos termos da legislação, limitado a 7%, com o cálculo do ICMS e ICMS-ST na saída interna de mercadoria tributada por substituição tributária.

1 - ENTRADA: No lançamento da entrada interestadual, credita-se o ICMS normal destacado na operação (com a limitação de 7%)

2 - SAÍDA INTERNA PARA REVENDEDORES: Na saída interna destaca a alíquota interna(ICMS normal) e no cálculo do ICMS-ST deduz o valor do ICMS destacado nesta operação.

Att.

Geronaldo Martello Foss

06/05/2024.

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