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ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA - MESMO TITULAR - ADC 49

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(@lucas-machado)
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Entrou: 1 ano atrás

Olá 

Gostaria de questionar quanto o destaque do ICMS sobre mercadorias de transferências entre empresa do mesmo titular.

 A Lei Complementar 87/96. No art. 12 inciso 1º e o ADC 49/21 dizem o seguinte:

o: Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; isso que diz a lei, porém em abril de 2021 o STF deu uma decisão através da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 49/2021 com repercussão geral.

E o ADC 49 regulamenta: "Não há incidência de ICMS no simples deslocamento da mercadoria entre uma empresa e outra do mesmo sócio, ou seja entre matriz e filial., do mesmo grupo econômico - matriz e filial".

Lá na Lei Kandir ainda consta a redação antiga, porém se você entrar no site da Presidência da República - Casa Civil - e selecionar a Lei, poderá verificar que o artigo 12, inciso I, no seu final, (Vide ADC 49), conforme descrito a seguir na íntegra diz o seguinte:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Vide ADC 49).

Alguns estados entraram com embargos. Porém, o STF não mudou seu voto e os estados têm período para se adequar

 

Recentemente o STJ julgou e votou quanto à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, sobre a não incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadoria do mesmo titular. 

Desta maneira, pergunto, qual a tratativa do nosso estado quanto este parecer do STJ, e se haverá ou há algum posicionamento da Sefaz-MT ao assunto abordado?

 

3 Respostas
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom  dia

 

Informamos que o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Fazenda – SEFAZ/MT, continuará cobrando o ICMS devido em todas as operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Somente mediante decisão judicial favorável ao contribuinte, entregue por Oficial de Justiça após a devida identificação funcional, ou por e-mail geralmente feito via comunicação da Secretaria da Vara Judicial ou por uma das duas gestoras judiciais, registrado no SCORJ (tramitado, para que a CJUD e USPGE possam ter o acesso), é que podemos emitir ou informar a um contribuinte que ele poderá efetuar a transferência sem o pagamento do ICMS.

Neste caso, em havendo uma decisão judicial favorável ao contribuinte, que o exima de recolher o ICMS devido, deve ser protocolado processo via e-process juntando a decisão no modelo: “cumprimento de ordem judicial”.

A Ação Direta de Constitucionalidade ADC 49 teve seu julgamento concluído em 16/04/2021, porém o Estado de MT ainda não se manifestou sobre o tema.

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Posts: 7
Topic starter
(@lucas-machado)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá, Felicio, neste caso citou as operações interestaduais, "continuará cobrando o ICMS devido em todas as operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte", as operações internas teriam algum beneficio de isenção / suspenção ou a operação não é tributada?

 

 

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1415

@lucas-machado , bom dia!

O imposto não incide sobre saídas internas de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado com destino a outro estabelecimento do mesmo titular (inciso XXI, Art. 5° das DP do RICMS-MT).

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