Olá
Gostaria de questionar quanto o destaque do ICMS sobre mercadorias de transferências entre empresa do mesmo titular.
A Lei Complementar 87/96. No art. 12 inciso 1º e o ADC 49/21 dizem o seguinte:
o: Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; isso que diz a lei, porém em abril de 2021 o STF deu uma decisão através da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 49/2021 com repercussão geral.
E o ADC 49 regulamenta: "Não há incidência de ICMS no simples deslocamento da mercadoria entre uma empresa e outra do mesmo sócio, ou seja entre matriz e filial., do mesmo grupo econômico - matriz e filial".
Lá na Lei Kandir ainda consta a redação antiga, porém se você entrar no site da Presidência da República - Casa Civil - e selecionar a Lei, poderá verificar que o artigo 12, inciso I, no seu final, (Vide ADC 49), conforme descrito a seguir na íntegra diz o seguinte:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Vide ADC 49).
Alguns estados entraram com embargos. Porém, o STF não mudou seu voto e os estados têm período para se adequar
Recentemente o STJ julgou e votou quanto à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, sobre a não incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadoria do mesmo titular.
Desta maneira, pergunto, qual a tratativa do nosso estado quanto este parecer do STJ, e se haverá ou há algum posicionamento da Sefaz-MT ao assunto abordado?