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ICMS TRANSFERENCIA DE MERCADORIAS, PRODUTOS ART. 132 §2

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(@pamela-manochio)
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Entrou: 1 ano atrás

A Lei 204/2023, que veio alterar a Lei 87/1996, regulamentado pelo Estado de Mato Grosso através do Decreto 650/2023, e CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024, dispensa da obrigação do recolhimento do ICMS nas transferências interestaduais entre a mesma titularidade. Contudo, a aludida operação será com Madeira Serrada, no qual está inserida entre as mercadorias cujo recolhimento do imposto deverá ocorrer por operação, conf. Art. 132, Par. 2º, Inciso J do RICMS MT.
Assim, perguntamos:

- Nessa situação o que irá prevalecer, o recolhimento por operação, por conta do produto ou basta destacar o imposto na nota fiscal e fazer apuração mensal?

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Usuário validado
(@foss)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Se a operação está enquadrada nos termos do Art. 132 da parte geral do RICMS, e o contribuinte não tem o credenciamento para a apuração e pagamento mensal, qualquer destaque do ICMS no documento fiscal deverá estar acompanhado com o comprovante de pagamento.

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