A Lei 204/2023, que veio alterar a Lei 87/1996, regulamentado pelo Estado de Mato Grosso através do Decreto 650/2023, e CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024, dispensa da obrigação do recolhimento do ICMS nas transferências interestaduais entre a mesma titularidade. Contudo, a aludida operação será com Madeira Serrada, no qual está inserida entre as mercadorias cujo recolhimento do imposto deverá ocorrer por operação, conf. Art. 132, Par. 2º, Inciso J do RICMS MT.
Assim, perguntamos:
- Nessa situação o que irá prevalecer, o recolhimento por operação, por conta do produto ou basta destacar o imposto na nota fiscal e fazer apuração mensal?