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ICMS - Transferência interestadual de mercadorias, do mesmo contribuinte.

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(@03597420923)
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Entrou: 2 meses atrás

Com o julgamento da ADC n.º 49/STF, que assentou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias do mesmo contribuinte. O CONFAZ publicou Convênio de ICMS n.º 178/2023 (CONFAZ), e posteriormente foi publicada a Lei Complementar n.º 204/2023. Mais recentemente, ocorre que, em 28/05/2024 o Congresso e o Senado Nacional por meio de sessão conjunta editaram o Veto n.º 48/2023, que excluiu o § 5º da Lei Complementar n.º 204/2023, desobrigando a necessidade do contribuinte realizar a transferência dos créditos de ICMS quando do deslocamento interestadual de mercadorias entre matriz e filial das empresas.

Considerando as recentes publicações legais, cumpre-nos questionar, qual o posicionamento do Fisco MT, no que tange a incidência do ICMS, quanto às operações de transferências de produtos ou mercadorias, em operações interestaduais, do mesmo contribuinte?

 

2 Respostas
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Usuário validado
(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Cleo,

Cabe ressaltar preliminarmente que não se confundir  aproveitamento de crédito com a não incidência de ICMS,  as operações interestaduais de transferência entre o mesmo titular  estão devidamente protegidas com a não incidência do ICMS , conforme reza o § 15º do Art. 3º do RICMS/MT.

Cba, 05/07/2024.

Cardoso

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Posts: 3
Topic starter
(@03597420923)
Active Member
Entrou: 2 meses atrás

Cardoso, bom dia!
Obrigado pelo retorno.

Neste caso, ainda estou com dúvidas. Em operações de transferência interestadual do mesmo contribuinte.

No documento fiscal (NF-e) não será destacado nenhum valor relativo ao ICMS na operação?

O contribuinte remetente está obrigado transferir algum valor referente ao ICMS para o contribuinte destinatário?

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