Com o julgamento da ADC n.º 49/STF, que assentou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias do mesmo contribuinte. O CONFAZ publicou Convênio de ICMS n.º 178/2023 (CONFAZ), e posteriormente foi publicada a Lei Complementar n.º 204/2023. Mais recentemente, ocorre que, em 28/05/2024 o Congresso e o Senado Nacional por meio de sessão conjunta editaram o Veto n.º 48/2023, que excluiu o § 5º da Lei Complementar n.º 204/2023, desobrigando a necessidade do contribuinte realizar a transferência dos créditos de ICMS quando do deslocamento interestadual de mercadorias entre matriz e filial das empresas.
Considerando as recentes publicações legais, cumpre-nos questionar, qual o posicionamento do Fisco MT, no que tange a incidência do ICMS, quanto às operações de transferências de produtos ou mercadorias, em operações interestaduais, do mesmo contribuinte?