Resposta: Conforme legislação estadual vigente a transferência de um sub produto derivado do milho do produtor rural de MT para outra propriedade dele em outro Estado (SP) será tributado com alíquota de 12% conforme Alínea A do inciso II do Art. 95 do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT).
Com relação a redução da base de cálculo, transcrevo parcialmente o artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT:
Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
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VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)
- 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025.