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ICMS - Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimento do mesmo titular Produtor Rural Pessoa Física

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Topic starter
(@vivene-ribeiro-guedes)
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Entrou: 1 ano atrás

Ao realizar a TRANSFERÊNCIA de um Sub Produto Derivado do Milho da propriedade de MT para propriedade do mesmo titular em SP, por se tratar de uma operação NÃO ONEROSA, há incidência de ICMS?

Caso houver, há algum beneficio de redução da sabe de calculo ou redução da alíquota para o recolhimento do respectivo imposto?  

4 Respostas
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(@anacleto)
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Entrou: 2 anos atrás

Resposta: Conforme legislação estadual vigente a transferência de um sub produto derivado do milho do produtor rural de MT para outra propriedade dele em outro Estado (SP) será tributado com alíquota de 12% conforme Alínea A do inciso II do Art. 95 do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT).

Com relação a redução da base de cálculo, transcrevo parcialmente o artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT:

Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

(...)

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(...)

  • 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. 
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2 Respostas
(@vivene-ribeiro-guedes)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 4

@anacleto muito obrigada!

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Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 2 anos atrás

Honorable Member
Posts: 415

@vivene-ribeiro-guedes .  De nada.  Complementando a informação do colega Ferreira, para fins de usufruir o benefício da base de cálculo do ICMS (que é considerado uma isenção parcial), o remetente deve estar regular perante a SEFAZ/MT, cuja regularidade fiscal pode ser comprovada mediante emissão prévia da certidão negativa da SEFAZ/PGE ou Positiva com efeitos de negativa (débito suspenso ou com parcelamento em dias).

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Reza o artigo 13, caput, do RICMS/14 - Parte Geral: Para a fruição de qualquer benefício previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, pertinente ao ICMS, serão observadas as disposições deste capítulo (artigos 12 até o 14-C, deste Estatuto regulamentar/MT.

Art. 111 - CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

- Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

CUIABÁ/MT, 25/07/2023./

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