Após o STF considerar que para haver a incidência do tributo ICMS há necessariamente de existir a real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda).
Quando há um mero deslocamento de uma matriz(comércio) situada em SP para uma filial(comércio) estabelecida em MT, onde não há troca de propriedade, entende-se que não deverá mais incidir o tributo ICMS.
Como fica essa operação daqui para frente, quanto ao crédito de ICMS, que até então era utilizado na apuração normal/mensal de ambas?
Alguém sabe dizer se em MT já houve regulamentação, sobre o assunto, até a presente data?