ICMS - Venda de Gad...
 
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[Resolvido] ICMS - Venda de Gado Interestadual

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Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

bom dia

 

A base legal  sobre  a  cobrança  do  INPEC/FETHAB  é   o  artigo 27-H  do  Decreto  1261/2000: 

 

Art. 27-H Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do INPECMT, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea b do inciso I e no inciso III do § 1° do artigo 10, por cabeça de gado transportada. 

Quanto  a  responsabilidade  ,   cabe  ao   remetente;

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(@marcelo-antonio-martins)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde!
Aproveitando a pergunta do colega, pergunto. Venda de Gado para abate. Saindo do MT para o GO, com ICMS 12%. Correto? Consegue me passar o embasamento legal do recolhimento na apuração ou na operação?

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

A incidência de gado em pé é prevista no art. 2 e 3 do regulamento do ICMS devendo ser recolhido carga a carga conforme art. 132 

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Posts: 1164
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!
O INPEC será devido de acordo com o disposto no art. 11 do Decreto 1261/00. Caso o contribuinte  não faça adesão ao FETHAB e INPEC, não só perderá direito ao diferimento como outras vantagens. 

Art. 11 O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1 e 27-I-5 é, cumulativamente: 

I – faculdade do contribuinte;
II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados;
III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo.  

§ 2º A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento.

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Posts: 10
(@fabricio-medeiros-frassao)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

 

Aproveitando o questionamento, o contribuinte produtor rural, credenciado no proder PD000034, em venda interestadual para frigorífico, deverá recolher o ICMS (utilizando o crédito de ICMS outorgado), Fundes 2%, Fethab 11,5% + Fethab Adicional 11,5% da UPF, Inpec 1,26% da UPF, GTA Indea e Fesa 0.875% da UPF/MT?

 

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