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ICMS - Venda de Gado Rastreado operacao interestadual

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(@patricia-castro)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, um produtor rural ira efetuar uma venda de 03 machos reprodutores rastreados para o estado de Roraima. 

Nesse caso por ser animal repredutor rastreado e isento de recolhimento de icms?

Se tiver recolhimento serias de 12% com o codigo 1112?

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Posts: 983
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Patrícia,

No caso  de animais  registrados  a operação  será  isenta  nos moldes  do Art. 111 do Anexo IV do RICMS/MT, veja:

Art. 111 Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 e alterações)

I – entrada decorrente de importação do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova.

  • 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I docaputdeste artigo, que tenham condições de obtê-lo no país.
  • 2° O benefício alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
  • 3° A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
  • 4° Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE - 0154-7/00), a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial poderá ser temporariamente suprida, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de lançamento do imposto, multa, juros e demais acréscimos legais: 

I – indique, no campo “Informações Complementares” das Notas Fiscais relativas às operações, a expressão: “Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial” escriturados na coluna “Observações” do Livro de Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;

II – faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique, na coluna “Observações” do livro de Registro de Saídas, os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023​​)

  • 5° Fica dispensado da observância do disposto no caputdo § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo.​​

​§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados na respectiva criação.

Notas:

  1. A cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 é impositiva.
    2. Vigência por prazo indeterminado. (Convênio ICMS 124/93)
    3. Alterações da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77: Convênios ICMS 78/91, 86/98, 12/2004 e 74/2004.

 

Cba, 16/08/2023.

Cardoso

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