bom dia! Jully
resposta pergunta 1:
O Inciso IV do Art. 54 do Anexo V do RICMS/MT prevê que a base de cálculo do ICMS na saída máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento), ficando o benefício condicionado a que a entrada não tenha sido onerada pelo imposto, que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e as operações estejam regularmente escrituradas. Transcrevo o parágrafo 8º do referido artigo:
- 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e DECORRIDOS, AO MENOS, 12 (DOZE) MESES DA RESPECTIVA ENTRADA, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Resposta da Pergunta 2: nesse caso não seria isenção e sim redução de base, então ficaria assim base " base de calculo reduzido a 0% (zero) cfe art. 54 paragrafo 8º do RICMS/MT.
Resposta da Pergunta 3: não terá difal, pois o difal é na entrada ou seja na aquisição
att. Ademar