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(@felicio)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados senhores, bom dia!

Inicialmente agradeço a atenção por telefone e a explicação para formular a pergunta por aqui.

Faremos uma importação por drawback suspensão. Já vi la legislação o citado abaixo, porém, fiquei na dúvida se o desembaraço aduaneiro deve ser realizado no porto seco mato-grossense ou se é possível desembaraçar no porto de SANTOS - SP ou PARANAGUA - PR e a exoneação ser deferida normalmente.

GMLE - DOSSIE - PCCE

DECRETO MATO GROSSO
2212/2014
ARTIGO 97
ANEXO IV, inciso I, B.
ISENTO

Fico no aguardo de um breve retorno para organizarmos o desembaraço. 

3 Respostas
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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezado  Contribuinte,

 

 

Havendo  desembaraço em recinto  alfandegário  de  outra  unidade  da  federação  , regra  geral ,   o imposto  de  importação  deverá  ser  recolhido no  momento  do  desembaraço   ,  pois  o  diferimento  só  é aplicado ,mediante credenciamento  prévio  do  contribuinte , para  desembaraço de suas  mercadorias   em  recinto  estabelecido  no  estado  de  MT ,  conforme  artigo 1º  do  aludido  Decreto  317/2019 . veja :

Art. 1° Fica autorizada a concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 487/2020)

 

No  entanto ,  o  artigo  97  , ANEXO IV   do RICMS    estabelece  a  isenção  na  importação  de  materias  primas  pelo  regime  de  drawbackexclusivamente ,  em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado . veja:

 

Art. 97 Operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (cf. Convênio ICMS 27/90​ e alterações)

§ 1° O benefício previsto neste artigo:

I – somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91​;

II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I – empregada no processo de industrialização a mercadoria que for, integralmente, incorporada ao produto a ser exportado;

II – consumida a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 2°-A Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 2° deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizada em território mato-grossense.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

§ 4° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.

§ 5° Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.​​

§ 6° A isenção prevista no caput deste artigo estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

§ 7° O disposto nos §§ 2°-A e 6° deste artigo não se aplicam as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em distintas unidades da Federação.

§ 8° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.

§ 9° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 6° deste preceito, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.

§ 10 Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couberem, às importações do PROEX/SUFRAMA.

"Informamos que as dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter orientativo, não gerando efeito de consulta formal, nos termos do Art. 996 do RICMS/2014".

 

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Posts: 219
Usuário validado
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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Alías  ,  ICMS  na importação .

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Simões
Posts: 1065
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

informação em consonância com a legislação

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