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IMPORTAÇÃO AERONAVE - DESEMBARAÇO ESPIRITO SANTO

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(@joaquim-pedro)
Eminent Member
Entrou: 10 meses atrás

Boa tarde,

produtor rural está em processo de importação de aeronave do exterior e o desembaraço aduaneiro irá ocorrer no estado do Espirito Santo. Gostaria de saber os dispositivos legais que regem o processo fiscal e os respectivos encargos de ICMS na entrada desse avião no estado de Mato Grosso.

Se a importação ocorrer apenas no CPF dele, sem considerar a IE de produtor, sendo uma importação para não contribuinte. Há diferença no tratamento fiscal para que esse avião entre no estado?

2 Respostas
Posts: 586
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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Posts: 109
Usuário validado
(@uirdino)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezado, Joaquim Pedro, boa tarde!

Em relação às suas dúvidas informamos o seguinte:

O processo de importação em si é efetuado seguindo primeiramente regras da ANAC, disponíveis no seguinte endereço: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aeronaves/importacao-de-aeronave-nova

Já o desembaraço aduaneiro de aeronave importada é efetuada pela RFB. As orientações para importação por pessoas físicas poderão ser obtidas no seguinte endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao/pessoas/pessoa-fisica-em-geral

Observe que os produtores rurais não estão dispensados de habilitação no SISCOMEX na hipótese de importação direta. Neste caso, deve-se observar os procedimentos previstos no seguinte endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao/pessoas/pessoa-fisica-produtor-rural-1/copy3_of_pessoa-fisica-produtor-rural

Em relação ao ICMS, informamos que não há diferença de encargos para contribuintes ou não contribuintes, conforme estabelece o Convênio ICMS nº 85/2009.

Já a base de cálculo do ICMS importação é constituída pela soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79;(cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
b) imposto de importação;(cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
c) imposto sobre produtos industrializados;(cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
d) imposto sobre operações de câmbio;(cf. alínead do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações;(cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)

Atenciosamente,

 

Uirdino de souza Andrade

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

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