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importação com desembaraço em outro estado

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(@felicio)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Empresa   de  MT   está estudando operação de importação de Ureia a ser descarregada em Santa Catarina. 

- Sabe-se que a operação de importação de ureia possui tributação de ICMS, Cfe. Art. 31-A Insico II, em carga tributária efetiva de 2%.

- Sabe-se também que a venda interestadual desse produto, é tributada de ICMS também cfe Art. 31-A Inciso II em carga tributária efetiva de 3,40% ou 6,20% de acordo com  a alíquota aplicável. 

A operação irá ocorrer da seguinte forma: Importação descarregada no porto em SC, e de lá será entregue diretamente para os clientes do Pessoa Jurídica informada, nos estados de MG e GO.

Por mais que a empresa esteja estabelecida no estado do mato grosso, a mercadoria não virá para o MT, por questões logísticas, uma vez que já há compradores do item.

É correto proceder de que forma?

- Emitir documento fiscal de venda normal, incluindo em informações complementares o endereço de coleta e o de entrega dos produtos, com ICMS devidamente destacado conforme prevê a legislação do MT?

- É possível realizar a operação sendo a pessoa jurídica do MT? uma vez que é sim essa empresa quem está adquirindo? Ou é necessário uma filial no estado onde a mercadoria será descarregada, em nada se relacionando com o estado do mato grosso?

2 Respostas
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(@foss)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, informo que, vencida a etapa das obrigações referente à importação e entrada dos produtos, deverá emitir normalmente a nota fiscal de venda utilizando o CFOP 6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. (vide descrição do CFOP no Anexo II do RICMS/MT), consignando nos dados adicionais (informações complementares) da NF-e que a mercadoria será retirada no endereço do recinto alfandegário onde se processou o desembaraço aduaneiro(constar o endereço), nos termos do § 3º Art. 181, da parte geral do RICMS/MT.

Quanto às condições e percentuais, observe o disposto no Art. 31-A do Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 2.212/2014

Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

I - ...

II - II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.  

§ 1º , 2º ....

§ 3° - O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - ...

II - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:b) com os produtos relacionados no inciso II do caputdeste artigo:

a) ...

b) com os produtos relacionados no inciso II do caputdeste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);  

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

 

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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

TOP ! Geronaldo.

 

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