IMPORTAÇÃO FARINHA ...
 
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[Resolvido] IMPORTAÇÃO FARINHA DE TRIGO - PRODEIC

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(@thiago-jose)
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Entrou: 1 ano atrás

Uma empresa regularmente inscrita no estado, com o CNAE principal 1091-1/01 – Fabricação de Produtos de Panificação Industrial, habilitada no PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal (PD0000130), pretende importar farinha de trigo (NCM 11010010) para utilização em seu processo industrial. Desta forma surgem as seguintes duvidas:

Em relação ao ICMS na importação, a empresa deve fazer algum recolhimento ao estado ??

Caso positivo, qual base de cálculo e alíquota a serem utilizados ??

Há algum beneficio do estado para essa importação, considerando que a farinha de trigo é uma matéria prima para a empresa ??

 

Obrigado.

5 Respostas
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(@jrosa)
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Entrou: 2 anos atrás

@thiago-jose, bom dia!

Thiago, §1° do Art. 28-A do Anexo VII do RICMS-MT, permite o diferimento do imposto na importação do exterior realizadas por contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossenses, regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico.

 

Anexo VII do RICMS-MT

 Seção VII

Do Diferimento do ICMS Devido na Importação de Bens, Matérias-Primas e Outros Insumos para Emprego na Produção Agropecuária e no Processo Industrial

Art. 28-A   (...)

§1° O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossenses, regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso, poderá também ser diferido para a operação subsequente em relação às matérias-primas, aos insumos e às embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego nos respectivos processos produtivos, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caputdeste artigo.

§2° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caput deste artigo, o estabelecimento importador deverá:

I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital;

II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§3° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.

§4° O disposto neste artigo alcança, inclusive, à importação efetuada por estabelecimento agropecuário ou industrial mato-grossense, independentemente da localização do recinto alfandegado em que seja efetuado o desembaraço aduaneiro.

 

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Usuário validado
(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@thiago-jose

O Contribuinte poderá efetuar o credenciamento para o diferimento do ICMS na importação, nos termos do Art. 28-A do Anexo VII do RICMS/MT

At.te.

Geronaldo Martello Foss

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Posts: 6
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(@thiago-jose)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

 

Muito obrigado pelos esclarecimentos!!

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Admin
(@elayne-cristina)
Entrou: 2 anos atrás

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@thiago-jose A SEFAZ agradece seu feedback

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Usuário validado
(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

"Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição."

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