Boa tarde,
Esta previsto no decreto 317/2019:
Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.
§ 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.
§ 3° Tratando-se de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Art. 7° O ICMS diferido incidente na operação de importação de matérias-primas, insumos e embalagens, executada por estabelecimento industrial, para serem empregadas no processo industrial, será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída do produto industrializado do estabelecimento importador, respeitado o regime de tributação a que essa saída estiver submetida.
§ 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária, para a operação de saída de que trata o caput deste artigo, inclusive em decorrência de credenciamento em programa de desenvolvimento.
§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação de saída integralmente tributada do produto resultante do processo industrial.
§ 3° Caso o produto resultante do processo industrial esteja sujeito ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Como pode observar, ele informa que o valor dos tributos será na próxima operação tributada, e os valores da substituição tributaria, deverão ser recolhidos conforme anexo X.