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[Resolvido] IMPORTAÇÃO PORTO SECO - ICMS ST ENTRADA EMPRESA SUBSTITUTO TRIBUTARIO

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(@michel-beloto)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

 

Uma empresa com CNAE 4530-7/03 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores), realiza importação para revenda pelo porto seco. Essa empresa é credenciada como Substituto Tributária Interna.

 

Minha dúvida é se o ICMS ST deve ser recolhido na entrada por se tratar de importação, ou não recolho na entrada e destaco o ICMS ST na saída, na venda para o cliente?

 

Imaginamos outro cenário, importação é feita pelo Porto de Paranaguá-PR, empresa importadora é credenciada com Substituto Tributário, deve recolher o ICMS ST na entrada da importação ou somente destaco na venda para o cliente? 

Desde já agradeço.

8 Respostas
Simões
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Admin
(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Esta previsto no decreto 317/2019:

Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

§ 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.

§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

§ 3° Tratando-se de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 7° O ICMS diferido incidente na operação de importação de matérias-primas, insumos e embalagens, executada por estabelecimento industrial, para serem empregadas no processo industrial, será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída do produto industrializado do estabelecimento importador, respeitado o regime de tributação a que essa saída estiver submetida.

§ 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária, para a operação de saída de que trata o caput deste artigo, inclusive em decorrência de credenciamento em programa de desenvolvimento.

§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação de saída integralmente tributada do produto resultante do processo industrial.

§ 3° Caso o produto resultante do processo industrial esteja sujeito ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Como pode observar, ele informa que o valor dos tributos será na próxima operação tributada, e os valores da substituição tributaria, deverão ser recolhidos conforme anexo X.

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(@michel-beloto)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 15

@simoes 

Bom dia

Em relação ou segundo questionamento.

Quando uma empresa credenciada como Substituto Tributário, importa mercadorias para revenda, pelo Porto de Paranaguá-PR, deve também recolher o ICMS ST na entrada?

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Vamos ver se consigo esclarecer:

Empresa compra mercadoria ST importada, para revenda, via porto seco: em relação ao recolhimento dos tributos ele é postergado, isto não recolhe no desembaraço, e sim no momento da venda dessa mercadoria a um terceiro, esta é a saída subsequente.

Agora quem esta comprando é um importador (substituto tributário ou não) e este vai passar a mercadoria a um terceiro, neste caso ocorre a mesma coisa pois este repasse a um terceiro é a operação subsequente e esta é tributada.

De forma que a postergação é para o momento da primeira operação subsequente que for tributada.

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Posts: 15
Topic starter
(@michel-beloto)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Desculpe a insistência, mas é um tema um pouco confuso para mim.

Portanto, na importação via Porto Seco, em nenhum cenário (substituto ou substituída), não terá o recolhimento do ICMS Próprio, nem o ICMS ST no desembaraço, os dois tributos ficam postergados para próxima operação, ou seja na venda destas mercadorias, deverá ser destacado na NFe o ICMS Próprio (17%) e o ICMS ST, conforme Portaria 195/2019 e Anexo X do RICMS/MT?

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Se o contribuinte for credenciado, e mercadoria possuir o direito do Diferimento conforme prevê o decreto 317.

Tanto o ICMS próprio quanto a substituição tributaria será postergada para primeira operação tributada subsequente.

É isso que o decreto informa.

Mas se mesmo assim não acredita na informação oriento a promover uma consulta tributaria formal. 

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1 Reply
(@michel-beloto)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
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@simoes perfeito, ficou claro a explicação, muito obrigado!

Aproveitando o contato, vamos imaginar está saída posterior.

 

Venda para o consumidor final, terá que recolher o ICMS ST?

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