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[Resolvido] IMPORTAÇÃO PORTO SECO - ICMS ST ENTRADA EMPRESA SUBSTITUTO TRIBUTARIO

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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Na venda para consumidor não se aplica a ST conforme art. 450

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)

II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

​III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferim​ento do imposto; (efeitos a partir de 1°/01/2020)

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo nas saídas de bens ou mercadorias de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense com destino a estabelecimento comercial, também instalado no território deste Estado, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

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Posts: 4
(@victor-sebben)
Active Member
Entrou: 10 meses atrás

Boa tarde,

 

Prezados,

 

Trago a dúvida em relação a obrigatoriedade do pagamento do ICMS ST no ato do desembaraço aduaneiro (importação direta) não realizado no porto seco, de contribuinte inscrito em MT e cadastrado como substituto tributário interno, com CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

 

Considerando que o inciso VI do art. 3º do anexo X afasta a aplicação do regime de ST para os credenciados como substitutos no estado, e o inciso III do art. 14 do anexo X posterga o pagamento ao dia 9 nos casos em que o contribuinte é devidamente autorizado (por ser cadastrado como substituto).

 

Cópia somente dos trechos pertinentes:

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;

 

Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;

 

Podemos afirmar que o ICMS ST somente será recolhido nas saídas das mercadorias internalizadas?

 

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