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[Resolvido] INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A GORJETA DOS GARÇONS OU TAXA DE SERVIÇO

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(@legis)
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Entrou: 2 anos atrás

Estabelecimento com CNAE: 9329-8/01 - Discotecas, danceterias, salões de dança e similares e tributação com base no Lucro Presumido questiona se deve incluir a gorjeta dos garçons ou taxa de serviço na nota fiscal de venda de alimentos e bebidas e se há incidência de ICMS sobre a mesma.

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(@uirdino)
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Entrou: 2 anos atrás

Prezado solicitante, bom dia!

Em relação à dúvida suscitada por V.Sª, informamos que a gorjeta dos garçons ou taxa de serviço, quando paga diretamente ao estabelecimento, será considerada receita de vendas e deverá ser incluída na nota fiscal, devendo consequentemente compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentos e bebidas, conforme o disposto no Inciso II do Art. 3º do RICMS/MT, que estabelece:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

Neste aspecto é oportuno observar que o estado de Mato Grosso não é signatário do Convênio ICMS 125/2011 que autoriza a exclusão da taxa de serviço ou gorjeta da base de cálculo do ICMS. Portanto, tais serviços compõem sim a base de cálculo do ICMS.

Esperamos que a dúvida suscitada tenha sido devidamente esclarecida.

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(@andre-arruda)
Entrou: 2 anos atrás

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Reforçando as explicações do @uirdino 

 

CONVÊNIO ICMS 125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 78/17 efeitos a partir de 08.08.17.

Clausula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

 

Conforme o Convenio e as explicações do @uirdino.... o estado de Mato Grosso não é signatário do Convênio ICMS 125/2011 

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(@eusebasjr)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, Uirdino.

Na verdade a legislação não deixa claro que se a gorjeta dos garçons ou taxa de serviço que é ligada ao serviço prestado por eles diretamente deva compor a base de cálculo do ICMS. Entendo que essa receita não está ligada a receita proveniente da atividade do estabelecimento empregador e independente do estado ser consignatário ou não do Convênio de ICMS 125/2011, pois se estivéssemos tratando de uma taxa em que o estabelecimento cobre para compor sua receita de serviço ligado a por exemplo taxa de limpeza após o uso da discoteca, ou taxa de desperdício de alimento, essa sim estaria sendo enquadrada dentro do Inciso II do Art. 3º do RICMS/MT.

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(@uirdino)
Entrou: 2 anos atrás

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@eusebasjr

Na verdade a legislação estadual estabelece que todos os serviços debitados ao adquirente na hipótese de fornecimento de alimentação e bebidas irão compor a base de cálculo do ICMS, conforme estabelece o Inciso II do Caput do Art. 72 do RICMS/MT. Desta forma, qualquer serviço que seja cobrado do adquirente nesta hipótese estará no campo da incidência do ICMS.

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Posts: 2
(@jaqueline-costa)
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Entrou: 2 meses atrás

Prezados, boa tarde!

Saberiam informar se tal legislação aplica-se a hotel e qual seria o CFOP e CST corretos, que deverão ser utiilzados na emissão do DANFE, quando o item for a "taxa" (gorjeta)?

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(@andre-arruda)
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Entrou: 2 anos atrás

@JAQUELINE COSTA

 

Bom Dia

 

"Saberiam informar se tal legislação aplica-se a hotel"

Resposta: Conforme a explicações do Urdino, 

Fato Gerador: Art. 3º II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

DO CONTRIBUINTE: Art. 23:

IX – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

 

 

qual seria o CFOP e CST corretos, que deverão ser utilizados na emissão do DANFE, quando o item for a "taxa" (gorjeta)

Resposta: CFOP Pode ser usado 2 tipos:

CFOP 5101 - Venda de produção do estabelecimento(uma saída de produto vendido de fabricação própria, Exemplo Fornecimento de Alimentação.

CFOP 5102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros( exemplo, venda de agua, bebidas, e outros itens que não são produção)

 

Código da Situação Tributária (CST) - 00 - Tributada integralmente 

Simples (CSOSN) - Se a empresa for optante pelo Simples Nacional o CST é chamado de CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) - 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito 

 

Atenciosamente

 

 

André Luiz de Siqueira Arruda

Coordenadoria de Atendimento Remoto

SAC/SARP/SEFAZ-MT

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