Boa tarde.
Uma indústria de cavacos de madeira em MT, possui um picador móvel.
Este picador móvel é enviado para a fazenda, ou seja, para a inscrição de produtor rural, onde é feito o processamento de lenha (toras) em cavacos de madeira.
Depois de terminado o processamento este picador retorna para a sede da empresa.
Pergunta1)
A saída do picador da empresa com destino a inscrição de produtor rural, pode ser isenta de ICMS, conforme Anexo IV, Art. 81, inciso II?
"II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;"
Pergunta 2)
O retorno do picador da inscrição de produtor rural, em retorno para empresa, pode ser isenta de ICMS, conforme Anexo IV, Art. 81, inciso III?
"III – dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem."
Obrigado.