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A incidência do DIFAL independe de ser ou não contribuinte do ICMS, conforme dispõe o art. 3º, XIII e XIII-A do RICMS/MT (Decreto 2212/14).
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
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XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
XIII-A - da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;
Quanto ao cálculo do DIFAL, dependerá se a mercadoria é ST ou não.
No caso de mercadoria com ICMS/ST (recolhimento antecipado), o cálculo será de acordo com o art. 8º, § 4ªº do Anexo X do RICMS/MT.
Caso não seja ST, o DIFAL será o valor da base de cálculo multiplicado pela diferença de alíquota entre o Estado de MT e o Estado de São Paulo (17% - 7% = 10%), conforme exposto no art. 96, II do RICMS/MT.