Cumpre-nos informar que os procedimentos da Centralização da Apuração e do Recolhimento do Imposto estão dispostos no Título VIII, Capítulo II, artigos 905 e seguintes da Parte Geral do Regulamento do ICMS/2014 e, em se tratando do início de vigor da centralização da escrituração fiscal, assim dispõe o § 3º, artigo 911 do precitado diploma legal, pelas letras:
“Art. 911 A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste capítulo deverá promover, junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, o respectivo registro, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e ao estabelecimento centralizado: (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
(...).
3° A centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de que trata o § 2° deste artigo.”
Neste esteio, tem-se que a centralização da escrituração fiscal terá sua vigência a partir da apuração do mês subsequente àquele em que houve a inserção do registro em seu cadastro, no caso, referido registro ocorreu em agosto/2023, devendo a escrituração e apuração dos impostos serem contabilizadas nesses moldes a partir de setembro/2023.
Agradecemos o contato e nos colocamos à disposição.
Atenciosamente,
Ormond de Oliveira