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Inicio para centralização da apuração e recolhimento do ICMS

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(@kelly-da-silva-palla)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

e-process referente a um pedido de centralização na apuração e recolhimento do ICMS foi Deferido pela Sefaz. No documento encaminhado pela Sefaz consta:

"Comunicamos o DEFERIMENTO do processo, contribuintes credenciados para CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO (ART. 905 A 914 DO RICMS/2014), a partir de 01/09/2023, conforme art. 911, § 3° - RICMS/2014. Cuiabá – MT, 28 de agosto de 2023."

Devemos iniciar a centralização a partir da escrituração e apuração dos impostos de 08/2023 que são calculados em 09/2023? Ou iniciar a centralização a partir da escrituração e apuração dos impostos de 09/2023 que são calculados em 10/2023?

 

Desde já obrigada pela atenção!

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Posts: 32
Usuário validado
(@ormond-de-oliveira)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Cumpre-nos informar que os procedimentos da Centralização da Apuração e do Recolhimento do Imposto estão dispostos no Título VIII,  Capítulo II, artigos 905 e seguintes da Parte Geral do Regulamento do ICMS/2014 e, em se tratando do início de vigor da centralização da escrituração fiscal, assim dispõe o § 3º, artigo 911 do precitado diploma legal, pelas letras:

Art. 911 A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste capítulo deverá promover, junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP​, o respectivo registro, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e ao estabelecimento centralizado: (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

(...).

A centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de que trata o § 2° deste artigo.”

Neste esteio, tem-se que a centralização da escrituração fiscal terá sua vigência a partir da apuração do mês subsequente àquele em que houve a inserção do registro em seu cadastro, no caso, referido registro ocorreu em agosto/2023, devendo a escrituração e apuração dos impostos serem contabilizadas nesses moldes a partir de setembro/2023.

Agradecemos o contato e nos colocamos à disposição.

 

Atenciosamente,

 

Ormond de Oliveira

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