BoM Dia pessoal gostaria de confirma uma situação produtor rural p.f contribuinte vendendo mandioca in natura para Rondonia. é isento conforme art. 04 inciso VII parte da isenção ?
BoM Dia pessoal gostaria de confirma uma situação produtor rural p.f contribuinte vendendo mandioca in natura para Rondonia. é isento conforme art. 04 inciso VII parte da isenção ?
Boa tarde Augusto,
A resposta é sim, as saídas de mandioca in natura em operações internas e interestaduais são isentas , desde que não sejam enviadas para industrialização, ou seja não podem ser enviadas para uma indústria., conforme reza o Inciso VII do Art. 4º do Anexo IV, abaixo reproduzido.
Art. 4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações)
I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;
II – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
IV – endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;
V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;
VI – gengibre, inhame, jiló, losna;
VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
Ressaltando que para usar do benefício da isenção deve cumprir os requisitos disciplinados no Art. 14 do RICMS/MT ( parte geral).
Cba, 13/07/2023.
Cardoso