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ICMS - Insenção operação interestadual mandioca

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(@augusto-emanuel)
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Entrou: 1 ano atrás

BoM Dia pessoal gostaria de confirma uma situação produtor rural p.f contribuinte vendendo mandioca in natura para Rondonia. é isento conforme art. 04 inciso VII  parte da isenção ?

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Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Augusto,

A  resposta  é  sim,   as saídas de mandioca in natura  em operações internas e interestaduais  são isentas , desde que não sejam enviadas para industrialização, ou seja não podem ser enviadas para uma indústria., conforme reza o Inciso VII do Art. 4º do Anexo IV, abaixo reproduzido.

Art. 4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações)

I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;

II – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

IV – endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;

V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;

VI – gengibre, inhame, jiló, losna;

VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

Ressaltando que  para  usar do benefício  da isenção  deve cumprir  os requisitos  disciplinados no Art. 14 do RICMS/MT ( parte  geral).

Cba, 13/07/2023.

Cardoso

 

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