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Interpretação Artigo 615 RICMS/MT

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(@ohthson)
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Entrou: 1 ano atrás
Produtor rural possui soja armazenado em Armazém geral de terceiro, e o referido Produtor efetuou a venda deste produto.
O Armazém exigiu a emissão da NFe de CFOP 5105 a ser emitida pelo produtor para o destinatário que adquiriu a soja, conforme estabelece o caput do artigo 615 do RICMS/MT.
Posterior a emissão da NFe de Venda emitida pelo produtor depositante, o Armazém Geral emitiria a NFe de CFOP 5907 fazendo a devolução simbólica deste produto, referenciando a nfe de venda nos dados adicionais, conforme estabelece o paragrafo primeiro do artigo 615.
Eis que surge duvida na interpretação do artigo 615 do RICMS/MT.
O Produtor exige que primeiro seja feito a devolução simbólica do armazém, para somente após ser emitido a venda cfop 5105, e ai reside o empasse, o que deve ser emitido primeiro, a venda pelo produtor ou a devolução simbólica pelo armazém?

Entendemos que o produtor deverá emitir primeiro a NFe de venda, visto que o legislador colocou esta obrigação no caput do artigo, para somente a posterior no paragrafo 1º trazer a obrigação da emissão do retorno simbólico por parte do Armazém.
O paragrafo 2º ainda corrobora e induz a esta interpretação, pois coloca a obrigação do armazém indicar no versa da nota de saída do depositante, a data, serie e numero da nota fiscal emitida pelo Armazém em Devolução Simbólica.

Qual a forma correta a se interpretar?

Segue artigo in verbis:

Art. 615 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 28 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionado-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

  • 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da respectiva entrada no armazém-geral;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV – o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

  • 2° O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.
  • 3° A Nota Fiscal que a alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.
  • 4° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@ohthson

A emissão dos documentos fiscais deverão seguir a ordem estabelecida no Art. 615, primeiro a emissão da nf-e de venda, depois a NF-e do retorno simbólico.

Att.

Geronaldo Martello Foss

20/05/2024.

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