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INTERPRETAÇÃO CONVENIO ICMS 01/00

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(@escritorio-fenix)
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Entrou: 1 ano atrás

Tenho uma duvida referente a interpretação da Cláusula primeira do Convenio ICMS 01/00 que diz: " Clausula primeira: Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I- nas operações interestaduais:
a) Nas operações de saída dos estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Norte, Nordeste e Centro-este ou ao Estado do Espírito, 5,14%(cinco inteiros e catorze centésimos por cento);"

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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

O Convênio ICMS nº 1/00 alterou o Convênio Nº 52/91 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Em virtude do Convênio ICMS 52/91 (consolidado até o Convênio ICMS 199/2023) foi introduzido na legislação do Estado o artigo 25 do Anexo V do decreto 2212/2014 (Regulamento do ICMS de MT).

Abaixo transcrevo a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 e orientamos a leitura do artigo 25 DO anexo V do RICMS/MT.

Sobre o assunto temos a resposta de CONSULTA TRIBUTÁRIA: Informação nº 107/2023/UDCR/UNERC, link para acessar:

https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/766feae0478e62780325673c0049468e/856b9a8b39c37a7d04258aa00052cfb3?OpenDocument&Highlight=0%2Cunerc  

Caso persista dúvidas, favor abrir um TICKET no SEFAZ PARA VOCÊ.

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

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