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[Resolvido] ISENÇÃO DE ICMS - AUTARQUIAS FEDERAIS

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Marcos Biet
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Topic starter
(@marcos-biet)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Existe algum artigo dentro do RICMS/MT ou algum convênio que permita a isenção de ICMS para autarquias federais, na comercialização de maquinas e equipamentos industriais/rodoviarios, mais especificamente PÁ CARREGADEIRA E RETTROESCAVADEIRA?   

O Capitulo IX do RICMS trata-se da isenção de ICMS para órgão da administração publica, no caso de PÁ CARREGADEIRA E RETROESCAVADEIRA. 

ANEXO IV - CAPITULO IX - Secao VI - ART. 57 - AUTAQUIAS MUNICIPAIS e ANEXO IV - CAPITULO IX - Secao VIII - ART. 65 AUTARQUIAS ESTADUAIS

 

Porém, não encontrei nada que mencione a comercialização desses equipamentos para autarquias federais. 

 

Se por ventura, alguém quiser contribuir, agradecemos. 

 

Att. 

1 Reply
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Não há beneficio de isenção no RICMS-MT na venda para autarquias federais.

Porém existe o art. 27-A do anexo V, existe uma redução de base na venda interna da pá carregadeira.

Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. Lei n° 10.724/2018 - efeitos a partir de 19 de julho de 2018)

 

 

 

 

descrição NCM/SH
I - rolo compactador 8429.40.00
II - trator de esteira 8429.11.90
III - pá carregadeira 8429.51.9
IV - motoniveladora 8429.20.90
V - escavadeira hidráulica

8429.52.19

8429.52.90

VI - retroescavadeira 8429.59.00
VII - skid steer loaders

8429.51.91

8429.51.92

VIII - caminhão fora de estrada 8704.10
IX - trator florestal 8701.9
X - cabeçotes logmax 8433.90.90
XI - usina de solos 8474.39.00
XII - usina de asfalto 8474.32.00
XIII - vibro acabadora de asfalto 8479.10.10
XIV - espargidor de asfalto 8479.10.10
XV - distribuidor de agregados 8479.10.90
XVI - caldeira 8419.50.21
XVII - queimador CF-04 8416.10.00
XVIII - filtro de mangas 8421.39.90
XIX - semirreboque (plataforma) 8716.40.00
XX - sistema de aquecimento com estocagem 8419.50.90
XXI - sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem) 7309.00.90
XXII - queimador 8416.10.00
XXIII - fresadora de asfalto 8430.69.90
XXIV - empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.20.90
XXV - caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 8431.41.00
XXVI - partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 8431.49.29
XXVII - carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.99
XXVIII - máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp) 8429.52.12

 

§ 1° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue: 

I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

III - fica mantido o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição. 

 

§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.

 

§ 3° As certidões previstas no § 2° deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.

 

§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício. 

 

§ 5° O valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo. 

 

§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue: 

I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do caput do artigo 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013;

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;

III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

 

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