Boa tarde,
Não há beneficio de isenção no RICMS-MT na venda para autarquias federais.
Porém existe o art. 27-A do anexo V, existe uma redução de base na venda interna da pá carregadeira.
Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. Lei n° 10.724/2018 - efeitos a partir de 19 de julho de 2018)
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descrição |
NCM/SH |
I - |
rolo compactador |
8429.40.00 |
II - |
trator de esteira |
8429.11.90 |
III - |
pá carregadeira |
8429.51.9 |
IV - |
motoniveladora |
8429.20.90 |
V - |
escavadeira hidráulica |
8429.52.19
8429.52.90
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VI - |
retroescavadeira |
8429.59.00 |
VII - |
skid steer loaders |
8429.51.91
8429.51.92
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VIII - |
caminhão fora de estrada |
8704.10 |
IX - |
trator florestal |
8701.9 |
X - |
cabeçotes logmax |
8433.90.90 |
XI - |
usina de solos |
8474.39.00 |
XII - |
usina de asfalto |
8474.32.00 |
XIII - |
vibro acabadora de asfalto |
8479.10.10 |
XIV - |
espargidor de asfalto |
8479.10.10 |
XV - |
distribuidor de agregados |
8479.10.90 |
XVI - |
caldeira |
8419.50.21 |
XVII - |
queimador CF-04 |
8416.10.00 |
XVIII - |
filtro de mangas |
8421.39.90 |
XIX - |
semirreboque (plataforma) |
8716.40.00 |
XX - |
sistema de aquecimento com estocagem |
8419.50.90 |
XXI - |
sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem) |
7309.00.90 |
XXII - |
queimador |
8416.10.00 |
XXIII - |
fresadora de asfalto |
8430.69.90 |
XXIV - |
empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.20.90 |
XXV - |
caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
8431.41.00 |
XXVI - |
partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 |
8431.49.29 |
XXVII - |
carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.51.99 |
XXVIII - |
máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp) |
8429.52.12 |
§ 1° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - fica mantido o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.
§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
§ 3° As certidões previstas no § 2° deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 5° O valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.
§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:
I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do caput do artigo 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013;
II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;
III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)