Prezado solicitante, boa tarde!
Em relação à dúvida suscitada, esclarecemos primeiramente que na isenção total ou parcial de tributo, a interpretação da legislação tributária deverá se ater ao disposto no Art. 111 do CTN, ou seja, deve ser interpretada sempre literalmente.
Dessa forma, o disposto no Inciso V do Art. 4º do Anexo IV do RICMS/MT aplica-se a qualquer tipo de flor em estado natural, mas somente a flor, ainda que embaladas individualmente ou em buquês, arranjos ou em vasos rudimentares para melhor apresentação. Convém observar aqui que flor é apenas a parte da planta angiosperma com função reprodutiva e não a planta em sua totalidade.
Por outro lado, as operações internas com mudas de plantas, exceto as ornamentais são isentas de ICMS, conforme estabelece o Art. 114 do Anexo IV do RICMS/MT. Entretanto, quando destinadas a produtor agropecuário estabelecido em Mato Grosso, a isenção se aplica a qualquer tipo de muda de planta, conforme o disposto no Inciso VIII do Caput do Art. 115 do mesmo Anexo IV.
Esperamos que a dúvida suscitada tenha sido devidamente esclarecida.