Redação original.
b) o artigo 5º:
“Art. 5º - Estão isentas do imposto, de acordo com os prazos previstos no § 7º:
I – as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM 44/75);
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, espargo, azedim;
b) batata-doce, beringela, bertália, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
d) endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;
e) funcho e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego, uva;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
II – as saídas de ovos, exceto quando destinados à industrialização (Convênio 44/75);
III – as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos produtos a seguir indicados, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 67/90):
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa;
c) flores e plantas ornamentais;
d) ovos; e
e) ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia;
IV – as saídas de mercadorias em decorrência de doações e entidades governamentais, ou entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente