Isenção do arroz
 
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Isenção do arroz

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

Remetemos arroz em casca para beneficiamento sob benefício do diferimento conforme art. 29 do anexo VIII do RICMS-MT, o retorno também estava sob o guarda-chuva do diferimento. Acontece que agora precisamos dar a destinação final da respectiva produção de arroz agora beneficiado.

Remetente: Produtor Rural Pessoa Física

CNAE: 0111-3/01 - Cultivo de arroz

NCM; 10062020

Então qual é o tratamento tributário para as seguintes situações:

Operação dentro do MT podemos fazer as saída sobre o abrigo da Isenção conforme anexo IV do RICMS abaixo reproduzidos:

 

2 Respostas
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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bem

Sendo  o  arroz  de  produção  mato grossense , nas  operações  internas ,  a  operação  será  isenta  ,  conforme  inciso  I , artigo 2º  ,  combinado  com  seu  parágrafo  1º  ,  ambos  do  ANEXO  IV  do  RICMS. veja :

Art. 2° Saída interna dos produtos adiante arrolados:

I – arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo;

II – feijão;

III – (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

IV – banana em estado natural.

§ 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de orige​m mato-grossense.

§ 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão-somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense.

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

informação em consonância com a legislação

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