Remetemos arroz em casca para beneficiamento sob benefício do diferimento conforme art. 29 do anexo VIII do RICMS-MT, o retorno também estava sob o guarda-chuva do diferimento. Acontece que agora precisamos dar a destinação final da respectiva produção de arroz agora beneficiado.
Remetente: Produtor Rural Pessoa Física
CNAE: 0111-3/01 - Cultivo de arroz
NCM; 10062020
Então qual é o tratamento tributário para as seguintes situações:
Operação dentro do MT podemos fazer as saída sobre o abrigo da Isenção conforme anexo IV do RICMS abaixo reproduzidos: