@flavio-humberto, bom dia!
Não se conhece o teor da liminar, bem como sua data de expedição.
Flávio, as normas aplicáveis às operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular sofreram alterações, os efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024, em virtude da publicação dos Decretos n° 650/2023, n° 657/2024 e n° 706/2024 e da Portaria n° 039/2024-SEFAZ.
As operações de transferência hoje estão fora do campo de incidência do ICMS (§ 4º, Art. 12, Lei Complementar n.º 87/96), nessa operação não há imposto a recolher. No entanto, há novas regras a serem observadas nas operações interestaduais de transferências, assim, sugiro, que antes de proceder a transferência, observe as disposições da NOTA TÉCNICA 008/2024 - UDCR/UNERC.
NOTA TÉCNICA 008/2024 - UDCR/UNERC, disponível em:
http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B