A Port. 34/2017 está revogada a partir de 27/02/2023, portanto não deveria ser mais utilizada, uma vez que a Port. 36/2023 entrou em vigor na da data de sua publicação no DOE (27/02/2023).
Em virtude da necessidade de revisão dos critérios utilizados para aferição de preços mínimos aplicáveis as operações e prestações, a Port. Nº 036/2023-SEFAZ revogou 07 (sete) portaria que tratavam de lista de preços mínimos, dentre elas consta a Portaria n° 034/2017-SEFAZ, relativa às prestações de serviços de transportes, para efeito de base de cálculo e recolhimento de ICMS, sendo que consta no caput do art. 2º da Port. 36/2023-SEFAZ consta:
Art. 2° Salvo expressa disposição em contrário, para determinação da base de cálculo do ICMS relativo às operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte, DEVERÁ SER UTILIZADO O VALOR DA operação ou PRESTAÇÃO CORRESPONDENTE.
Veja o que prevê os parágrafos 2º e 3º:
- 2° Na hipótese de a operação ser realizada por meio de contrato de compra e venda ou de prestação de serviço, o contribuinte deverá registrar no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, os dados referentes ao preço ajustado, bem como os dados identificativos do contrato correspondente.
- 3° O não atendimento ao disposto no § 2° deste artigo poderá acarretar a rejeição dos valores indicados na nota fiscal, hipótese em que serão considerados, para fins de definição de base de cálculo, os preços atuais do produto, divulgados por entidade de pesquisa do segmento econômico, oficialmente constituída.