Leonan, boa tarde!
Referente ao assunto referenciado, está disciplinado n.º Portaria 79/2000-SEFAZ e suas alterações, a qual Disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014 e dá outras providências.
A opção pelo diferimento, conforme previsto no Art. 1.º, Portaria n.º 79/2000-SEFAZ, deve ser formalizado, obedecido o modelo constante no Anexo I da citada norma legal.
O inciso I, Art. 4.º, Portaria n.º 79/2000-SEFAZ, estabelece e aprova o modelo do formulário para a opção de que trata os artigo 1º .
O art. 6.º, Portaria n.º 79/2000-SEFAZ, cita que qualquer que seja a natureza do seu Termo de Opção, os contribuintes já obrigados a manter escrituração fiscal deverão lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a sua opção, bem como as declarações a que se referem o inciso VIII do § 1º do artigo 4º e, conforme o caso, o § 2º ou § 3º do mesmo dispositivo.
Espero ter auxiliado.
Atenciosamente
Ediimar Felício da Silva
CATR/SAC/SARP/SEFAZ/MT