Boa tarde,
A clausula segunda do Convenio ICMS 101 de 12/97 e alterada pelo CONVÊNIO ICMS N° 230 12/17, autoriza aos Estados a manutenção do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias que trata a clausula primeira do Convenio ICMS 101/97. Mas especificamente os produtos listados nos incisos IV, IX, X, XIII - XX, poderá as empresas creditar-se do ICMS pelas entradas dessas mercadorias onde a destinação será isenta de ICMS? Não identifiquei especificação da questão no art. 125° do anexo IV do RICMS/MT que trata da isenção na saída destes produtos, e o Convenio esta indo de encontro ao inciso I do art. 123 do RICMS/MT , que manda estornar o credito com destinação isenta.