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Manutenção do crédito de ICMS conforme o Convênio ICMS 101 de 12/97

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(@antoniovilelacontabilidade-com)
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Entrou: 8 meses atrás

Boa tarde, 

A clausula segunda do Convenio ICMS 101 de 12/97 e alterada pelo CONVÊNIO ICMS N° 230 12/17, autoriza aos Estados a manutenção do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias que trata a clausula primeira do Convenio ICMS 101/97. Mas especificamente os produtos listados nos incisos IV, IX, X, XIII - XX, poderá as empresas creditar-se do ICMS pelas entradas dessas mercadorias onde a destinação será isenta de ICMS? Não identifiquei especificação da questão no art. 125° do anexo IV do RICMS/MT que trata da isenção na saída destes produtos, e o Convenio esta indo de encontro ao inciso I do art. 123 do RICMS/MT , que manda estornar o credito com destinação isenta.

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(@elayne-cristina)
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Entrou: 2 anos atrás
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(@uirdino)
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Entrou: 2 anos atrás

Prezado Antonio Carlos, boa tarde!

Em relação à sua dúvida, informamos que o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 101/97, acrescentado pelo Convênio nº 230/17 é autorizativo, ou seja, o estado pode, à sua conveniência, acatar ou não. Entretanto, conforme se observa no Art. 125 do Anexo IV do RICMS/MT, não há expressa autorização para a manutenção do crédito. Portanto, nesta hipótese deverá ser observado o estorno do crédito previsto no Inciso I do Art. 123 do RICMS/MT.

Atenciosamente,

Uirdino de Souza Andrade

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

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(@antoniovilelacontabilidade-com)
Entrou: 8 meses atrás

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Posts: 7

@uirdino Obrigado!

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(@uirdino)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Por nada. Estamos à disposição.

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