@ivone_alves
Prezada Ivone Alves, boa tarde.
Se a saída for para a prestação de serviço, em outro município do Estado de Mato Grosso, excluídas ai a locação ou empréstimo, ou seja, se a máquina estiver sendo operada por uma pessoa contratada pelo remetente: a operação é enquadrada nos termos do inciso II e futuro retorno nos termos do inciso III do Art. 81 do Anexo IV do RICMS/MT, portanto isenta do ICMS, informo que não há prazo estipulado para o retorno ao estabelecimento, veja:
RICMS/MT ... "Art. 81 Saída interna: (cf. Convênio ICMS 70/90)
I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III – dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem."
Att.
Geronaldo Martello Foss
em 22/05/2023.