@valdemir-silva, bom dia!
Os materiais de publicidade de mercadoria estão sujeitos à incidência do ICMS.
CONVÊNIO ICM 11/82
. Ratificação Nacional DOU de 22.07.82, pelo Ato COTEPE Nº 05/82.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.
Parágrafo único. Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda A norma prevista na cláusula anterior não se aplica a saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou a distribuição a título gratuito.
RICMS-MT – Disposições Permanentes
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;
(...)
§ 1° Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros: (cf. § 1° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial;