Bom dia Paulo Henrique.
A remessa em consignação mercantil esta prevista nos artigos 667 a 671 do RICMS.
Lá esta previsto que em uma operação com mercadoria em consignação, a tributação incide na NFe de remessa. Não se efetivando a venda no futuro, (não há prazo fixado) o consignatário devolve a mercadoria com o ICMS inclusive, desfazendo assim a operação.
Se efetivando a venda, o consignatario faz uma devolução simbólica e então o consignante emite a NFe efetiva da venda sem tributação que já ocorreu na NFe de remessa.
OBS. Nos termos do artigo 671, as mercadorias sujeitas a ST, não podem ser remetidas em consignação.
Gilmario