Os produtos arrolados abaixo se enquadram em duas tributações - Redução Base de Cálculo e Substituição Tributária. Conforme apêndice do anexo X do RICMS/MT e convênios 52/91 e 100/97.
VENTILADOR PULVERIZADOR - 84145990
COMPRESSOR AR 20PCM V 250L ONP 175PSI - 84148011
DISCO CORTE P/ PECUS 9000 - 84339090
ESMERILHADEIRA 5 M14 5/8 PNEUM - 84671190
GRAMPEADOR PNEUMATICO AT1150A - 84671900
TESOURA PUNCAO 220V - 84672910
MOTOSSERRA 288 SABRE 24PD 3/8 - 84678100
ROCADEIRA GRAMA 133R 4 PONTAS - 84678900
VALVULA CONDOR PEC600 - 84818099
ENGRENAGEM PARTIDA NS75 - 84834090
As dúvidas que surgiram foram:
Se esses produtos aplicam ambas as tributações? Exemplo: cálculo da Substituição Tributária, porém com redução na base conforme convenio 52/91?
Os produtos arrolados no convenio 100/97, a desoneração nas vendas internas se dá integral? Exemplo: alíquota interna de 17% - desonera os 17% ou tem algum cálculo proporcional? E caso é proporcional como seria o cálculo?
Os fertilizantes somente aplicam a redução base de cálculo? ou também tem que desonerar proporcionalmente? Caso tenha que desonerar, como seria o cálculo?