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MERCADORIAS TRIBUTADAS - transferências entre as unidades em Mato Grosso

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Contabilidade Mabilete
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(@contabilidade-mabilete)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia.

Uma empresa possui matriz e filiais todas em Mato Grosso, no ramo de materiais para construção.

MERCADORIAS TRIBUTADAS - TRANSFERÊNCIAS INTERNAS - As transferências entre as unidades pode ser tributada a 17%? Para poder transferir o ICMS, para a unidade onde será vendida mercadoria.

Perguntas:

a).Como proceder para transferir o ICMS, de mercadorias tributadas, para a unidade onde será vendida mercadoria?

b).Existe algum campo específico ou informação que deve ser escrito na NF-e de transferência?

Obrigado.

3 Respostas
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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

Para efetuar o destaque do ICMS na alíquota normal, o contribuinte tem que efetuar a opção pela equivalência da tributação, nos termos do § 16 do Art. 3º do RICMS/MT:

"§ 16 Alternativamente ao disposto no § 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 125-A deste regulamento."​

Veja também as orientações da Nota Técnica 62/2024.

 

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Contabilidade Mabilete
Posts: 60
Topic starter
(@contabilidade-mabilete)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde.

Como o contribuinte procede para efetuar a opção pela equivalência da tributação? Precisa fazer algum credenciamento no RCR? Ou solicitar em algum eprocess?

Ou,

Somente destacar nos campos próprio da NF-e a base de cálculo e o valor do ICMS?

Como proceder?

Obrigado

Responder
Posts: 1437
Usuário validado
(@foss)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Vide § 3° do Art. 125-A da parte geral do RICMS/MT.

Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:​

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;​

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste artigo.

  • 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.​
  • 2° Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.​

  • 3° Para fins da equiparação a que se refere o § 2° deste artigo deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.​
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