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Movimentação de mercadoria sem saída (nem simbólica) do estabelecimento

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(@legis)
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Entrou: 1 ano atrás

Contratamos uma transportadora para realizar o transporte da nossa colheita na área da fazenda e levar esse milho em grãos para os silos (armazéns) da própria fazenda.

Por ser uma operação interna sem mudança de propriedade (apenas colheita de produção própria) emitimos um ticket de colheita e uma autorização de transporte de colheita interna, documentos que acompanham a operação, gostaria de uma orientação se na legislação está previsto mais algum documento para essa operação? Já que não ocorre saída da mercadoria, nem comercialização e nem mudança de propriedade.

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(@claudenir)
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Entrou: 12 meses atrás

Prezado,

Nos termos do art. 181 das disposições permanentes do RICMS/MT (Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014), uma nota fiscal será emitida antes de iniciada a saída das mercadorias; no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento; antes da tradição real ou simbólica das mercadorias e, portanto se nestes termos não houver saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, e tampouco há comercialização ou circulação (vide art. 2° do RICMS/MT), então não se considera ocorrido o fato gerador do imposto (vide inciso I e parágrafos 7° e 8° do art. 3° do RICMS/MT) e consequentemente não há tal obrigação.

Claudenir M. Fardin 24/08/2023.

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