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NFe CFOP 5.929 - decorrência de emissão de emissor de Cupom Fiscal - ECF

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(@contabilidadesc)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde!!

Questionamento, os postos de combustíveis estão emitindo a NFCe Cupom Fiscal, e emitindo a NFe no CFOP 5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Porem as NFC-e não escrituramos como entrada, somente as NFe, porem essas que vem no 5.929 nos escrituramos conforme é a nossa entrada no caso se for combustível 1.653 ou uso e consumo 1.407 ou 1.556.
Verificamos em um site que tem alguns estados que ainda estão aceitado desta forma e outros não, emitir o cupom fiscal e emitir a NFe no 5.929. Neste caso o estado de MT ainda está aceitando? Como esta a situação sobre o CFOP 5.929?

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Posts: 1357
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@scopio, boa tarde!

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e somente pode ser utilizada em operações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas ao consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.

A NFC-e pode ser substituída pela NF-e, modelo 55, de que tratam os artigos 325 e seguintes do RICMS-MT, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos para acobertar as operações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final.

Não há no RICMS-MT dispositivo que autorize a emissão de NF-e, modelo 55, relativa à operação já registradas por meio de NFC-e.

Assim, não pode emitir NF-e, com CFOP 5.929, em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação registrada em NFC-e.

Observa-se, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que não seja o regularmente exigido para a operação, bem como discrimine mercadoria que não corresponda ao objeto da operação.

Base legal: PORTARIA N° 177/2021-SEFAZ; Art. 354 das DP do RICMS-MT

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