NOTA COMPLEMENTAR D...
 
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NOTA COMPLEMENTAR DE ICMS

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Topic starter
(@adriele-albuquerque)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, produtor rural emitiu nota de devolução compra de imobilizado, porém na emissão esqueceu de colocar a base de calculo, alíquota e valor do ICMS, nesse caso pode ser feito apenas uma nota complementar com a base de calculo, alíquota e valor do ICMS ou carta de correção?

2 Respostas
Posts: 1572
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@adriele-albuquerque, boa tarde!

Para a situação exposta são inaplicáveis: 1) nota fiscal complementar (Art. 350 das DP do RICMS-MT); 2) carta de correção (§ 1°, Art. 355 das DP do RICMS-MT)

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Posts: 1046
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

De acordo com o art. 350 do RICMS/MT, não poderá ser emitido nota fiscal complementar, uma vez que não há respaldo para inserção dos dados faltantes.

O correto é a devolução da mercadoria, por parte do destinatário, e posterior envio da mercadoria com uma nova nota fiscal.

 

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

IV – no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;

V – na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7° do artigo 3°;

VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

​VII - para lançamento do imposto devido em virtude de diferença entre a quantidade enviada para a exportação e a quantidade averbada, quando houver perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou qualquer outra causa relativa a mercadoria remetida para exportação.​

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